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Taise Coelho

Taise Coelho

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 19 abril 2016 | 13:59

Boa tarde!
Edinamar,

De acordo com o art. 201, § 5o, II, 1a parte, do Decreto n. 3.048/99, se estiver estipulado previamente, em contrato social, que a sociedade não pagará pró-labore (isto é, os sócios serão remunerados só em função da lucratividade do capital – distribuição de lucros) , há discriminação entre essas formas de pagamento, o que leva ao não recolhimento da contribuição previdenciária por inocorrência do fato imponível tributário (fato gerador). O prévio acerto intersócios de que a sociedade não os remunerará pelo trabalho (pró-labore), mas tãosomente em função do resultado (distribuição de lucros), serve de discriminação para afastar a incidência tributária relativa a esta hipótese de incidência.

Pelo teor do art. 201, § 5o, II, parte final, do Decreto n. 3.048/99, o adiantamento de resultado, ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício, configura hipótese de incidência tributária. Ou seja, se houver pagamento ou creditamento a sócio(s) no curso do exercício, ainda que previamente esteja estabelecido (em contrato social) que a sociedade não pagará prólabore, há incidência de contribuição previdenciária. Se ainda não há como se saber que os valores pagos referem-se à remuneração do capital investido (lucro), é possível inferir que seja pró-labore, pois sem haver a demonstração do resultado do exercício, se este for negativo (= prejuízo), o pagamento (ou crédito) a sócio(s) terá natureza de pró-labore. Se, ao fim do exercício, houver resultado positivo (lucro) e houver previa estipulação de não pagamento de prólabore é possível a repetição do indébito.

Dispositivos Legais: Decreto n. 3.048/99, art. 201, § 5o, II.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe

http://portal.in.gov.br/page_leitura_jornais

Att,
Taise Coelho

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