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Art. 9º Lei 7.238/84

Mirelle Mih

Mirelle Mih

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 28 abril 2016 | 13:57

Boa Tarde Caros Amigos!!!
Estou em dúvida pra fazer o GRRF!!!
O Funcionário está sendo afastado no mês da data-base de sua convenção,
então tenho que informar no termo de rescisão a indenização do Art. 9º
Lei 7.238/84 que trata-se de pagar um salário a mais, devido o período do
ajuste salarial.
Mas a minha dúvida é a seguinte:
Ao gerar a multa rescisória pelo GRRF - Conectividade Social, nas informações
de renumeração, devo colocar somente o saldo de salário juntamente com o 13º
ou tenho que colocar estes e mais o valor da indenização referente a multa?
OBS.: O aviso prévio foi trabalhado normalmente.

Grata em que se dispor a responder a esta minha dúvida!!!

ATT; Mirelle Mih

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 29 abril 2016 | 08:44

Mirelle, bom dia.
O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, já computado o período de aviso prévio indenizado, tem direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, conforme artigo 9º, da Lei 7.238/1984.
http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=2954

No seu caso não há a multa do artigo 9º, quando for divulgado o percentual, a empresa então irá recalcular a rescisão e pagar a diferença,ok..

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