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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 11 maio 2016 | 09:36

Entendo que não seja obrigatório, pois muitas das vezes a empresa nem tem caixa para efetuar tal pagamento.
Aqui no escritório, varias sócios não possuem retirada pró-labore.



DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 11 maio 2016 | 09:55

Acredito que vai depender de cada empresa, de acordo que esta no contrato social, exemplo tem uma empresa que ate mesmo o sócio administrador ele não retira o pro labore, retira somente o lucro no fina do exercício.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

George Batista

George Batista

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 11 maio 2016 | 10:07

Base Legal que obriga sócio a retirar pró-labore!

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009 – DOU DE 17/11/2009

Art. 9º Inciso XII Alíneas a,b,c,d,e

Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:

XII – desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

a) o empresário individual e o titular do capital social na empresa individual de responsabilidade limitada, conforme definidos nos arts. 966 e 980-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; (Nova redação dada pela IN RFB nº 1.453/2014)

b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo; (Nova redação dada pela IN RFB nº 1.071/2010)

C) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);

d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembléia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;

e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza;

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 11 maio 2016 | 10:12

George Batista,

E se os socios tiverem ja outras atividades, e não quiserem fazer a retirada mensal somente o lucro no final do exercicio, como e feito esse procedimento?


Por conta das outras atividades ja alcançarem o teto de contribuição

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Thamires Almeida

Thamires Almeida

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 11 maio 2016 | 10:30

A maioria das empresas pratica a elisão fiscal, retiram apenas por obrigação um salário mínimo como pró-labore porque é tributado pelo mínimo no INSS (Na maioria das vezes nem retira mesmo, só recolhe o INSS) e durante o ano faz retiradas de antecipação de lucro de valores diferentes todos os meses para não caracterizar salário e ser tributado pelo INSS e/ou IR.
Não sei se constar no contrato social faz valer a não retirada.

Bom questionamento, espero que mais colegas respondam a esse tópico.

GILVAN DA SILVA

Gilvan da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 11 maio 2016 | 10:52

Acórdão Carf nº 2403001.957 ( sem publicação DOU)

Processo nº 10140.720413/201213

Recurso nº Voluntário

4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária CARF

Sessão de 13 de março de 2013

Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Do Fatos

A GFIP é o documento previsto no inciso IV do art. 32 da Lei nº. 8.212, de 1991, para a empresa declarar, dentre outros, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária. Nas GFIP das competências de 01/2008 a 12/2009, detalhadas no anexo I onde não foram informados segurados com classificação de ocupação médica, só tem o sócio administrador que tem retirada prólabore.

Como também não consta da contabilidade o pagamento de serviços médicos contratados de outra Pessoa Jurídica, resta concluir que toda a mão-de-obra utilizada nos serviços prestados pela empresa, que são privativos de médicos, foram realizados pelos próprios sócios.

A empresa, ao partilhar os resultados entre os sócios na proporção da produção de cada, de fato os remunera pelos trabalhos médicos a ela prestados. Afinal o sócio (médico) que trabalha menos ganha menos e o que trabalha mais, obviamente, ganha mais. É assim que funciona a remuneração do trabalho prestado por segurados contribuintes individuais. É pelo desempenho pessoal de cada um. Entretanto, por se tratar de remuneração decorrente do trabalho, ela não pode ser titulada de ‘distribuição de lucro’ com o mero propósito de fugir à incidência de contribuições e impostos.

Decisão do Relator

Os creditamentos feitos pela recorrente aos seus sócios a título de distribuição de lucro foram feitos em consonância com o seu contrato social, que permite a distribuição assimétrica dos lucros, conforme a produtividade de cada um;

A escrituração contábil da recorrente, ao contrário do que foi colocado no relatório fiscal, discrimina na forma legal, a distinção entre tudo aquilo que foi remunerado a título de prólabore e o lucro distribuído proveniente do resultado do exercício, alegando que os valores excedentes do salário préfixado em contrato social aos sócios devem ser enquadrados como distribuição de lucros;

Não há nenhum dispositivo legal que obrigue as pessoas jurídicas a remunerarem seus sócios com valores a título de pró labore.

No que concerne à distribuição ter se dado de forma desproporcional ao capital investido por cada sócio, teria plausibilidade o fundamento aduzido pela autoridade fiscal caso não houvesse disposição contratual específica prevendo a repartição desproporcional, conforme fl. 60 dos autos, nos termos do disposto no art. 1.007 do Código Civil, in verbis:

Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

Portanto, pagar ou não prólabore, quando o sócio presta serviço à empresa, é uma opção da sociedade, até porque, por exemplo, pagamentos de certa quantia – como um salário mínimo – não alteraria a natureza jurídica da distribuição de lucros, que deve ser demonstrada na contabilidade.

Assim, é a contabilidade – regular, formalizada seguindo as determinações legais – que demonstra se a distribuição de lucro foi correta ou não, pois caso não haja, por exemplo, resultado positivo (lucro), não haverá, consequentemente, o que distribuir, e todo o valor retirado pelos sócios deve ser considerado prólabore.

Sendo assim, existindo escrituração contábil regular que demonstre e discrimine a remuneração recebida a título de prólabore, pelo sócio administrador e a existência de lucro e de somente sua distribuição a partir de critério idôneo previsto no contrato social, fls. 58/61, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária sobre a verba paga.

Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Paulo Maurício Pinheiro Monteiro e Carlos Alberto Mees Stringari. Carlos Alberto Mees Stringari – Presidente Marcelo Magalhães Peixoto – Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Magalhães Peixoto, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro, Ivacir Júlio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos e Carolina Wanderley Landim.

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