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Alíquota da contribuição previdenciária sobre o Pró-labore

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Segunda-Feira | 16 maio 2016 | 13:27

Rosana, Boa tarde!


Sem uma previsão expressa na legislação, inúmeras são as dúvidas acerca do dever do sócio quanto a retirada de pró-labore.

Pró-labore é a forma de remunerar o trabalho do sócio.

O sócio é um segurado obrigatório da Previdência Social, elencado na categoria de contribuinte individual obrigatório. Diante disso, o sócio que presta efetivamente serviço na empresa deverá retirar o pró-labore, pois esta é a forma adequada para recolher as contribuições previdenciárias advindas do seu trabalho, conforme preconiza o inciso V, alíneas "e" a “h” do artigo 9º do Decreto 3.048/99:

Artigo 9°: São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...);
V - como contribuinte individual:
(...);
e) o titular de firma individual urbana ou rural;
f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;
g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural.
2. VALOR DA RETIRADA

Caberá aos sócios estipularem o valor do pró-labore, bem como a sua redução ou majoração. Neste sentido, pode-se observar a redação do “caput” do artigo 152 da Lei n° 6.404/76:

Artigo 152: A assembleia geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.
2.1. Valores que poderão compor o pró-labore

Nos termos do artigo 57, II, §§ 4º ao 6º da Instrução Normativa RFB n° 971/09 considera-se remuneração do segurado contribuinte individual, as importâncias pagas ou creditadas pela empresa, a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidade, exceto o lucro distribuído.

Integram a remuneração, todas as retribuições ou benefícios em decorrência do exercício do cargo ou função, tais como:

a) retirada de pro labore;

b) gratificação a qualquer título;

c) outras vantagens acordadas entre as partes, tais como: plano de saúde e/ou odontológico, pagamento de mensalidade escolar, concessão de veículo não destinado à atividade laborativa, concessão de moradia, etc.

Não haverá, em hipótese alguma, a concessão de 13º (décimo terceiro) salário ao sócio de empresa, afinal esta verba é paga exclusivamente para os empregados e trabalhadores avulsos (artigo 94 e seguintes da Instrução Normativa RFB n° 971/09 e o Decreto n° 57.155/65).

2.2. Contribuição previdenciária sobre o pró-labore

A empresa deverá descontar do valor a ser pago ou creditado ao sócio, a título de contribuição previdenciária, a quantia equivalente à alíquota de 11%, observado o teto do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 216, § 26 do Decreto n° 3.048/99.

Além disso, de acordo com o artigo 22, I da Lei n° 8.212/91 a contribuição a cargo das empresas e demais pessoas jurídicas, destinadas à Previdência Social, desde a competência março de 2000, é de vinte por cento (20%) sobre a remuneração por elas pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais.

Lembrando, de acordo com o artigo 22, §1º da Lei 8.212/1991: no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no artigo 23 do mesmo diploma legal, é devida a contribuição adicional de 2,5% sobre a base de cálculo definida , o que totaliza em uma contribuição de 22,5%.



Espero ter ajudado!


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Alexandre Pereira

Alexandre Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Micro-Empresário
há 8 anos Segunda-Feira | 16 maio 2016 | 13:59

Rosana,
De acordo com a Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a empresa que utilizar os serviços de contribuinte individual, seja ele autônomo ou empresário, fica obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) até o limite máximo do salário-de-contribuição, desse segurado, mediante desconto a ser efetuado na remuneração correspondente aos serviços prestados, devendo recolher o valor arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo.
O salário-de-contribuição do contribuinte individual (empresário, autônomo e equiparado) é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês, observando os limites mínimos e máximos (Inciso III do art. 214 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999). O recolhimento previdenciário do sócio não segue a mesma tabela do salário-de-contribuição dos empregados, pois para a Previdência Social ele é considerado um contribuinte individual e a alíquota a ser aplicada sobre sua retirada de prolabore será de 11% (onze por cento), observando o teto máximo de contribuição.

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