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Base de calculo do salario familia

Rafaela

Rafaela

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 19 maio 2016 | 14:53

Eu tenho uma empresa que paga vale transpor e vale refeição, tudo isso somado com o salario do funcionário ultrapassa o valor máximo para receber o salario família. Mais é correto somar vale transporte, vale refeição e salario para ver se o funcionário tem direito ou não ao salario familia?

MARCOS

Marcos

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 19 maio 2016 | 14:58

Rafaela

Se os valores pagos como auxílios em sua folha compõe base para INSS, então eles devem ser somados para verificação da faixa do salário família.
Mas se estes valores pagos não são tributáveis, os exclua do cálculo do salário família.

Espero ter ajudado,

Marcos

Andréia Ramires Gonçalves
Articulista

Andréia Ramires Gonçalves

Articulista , Analista Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 19 maio 2016 | 14:59

Boa tarde Rafaela,

Para que o trabalhador tenha direito à cota do salário família por dependente, o valor da cota obedecerá a faixa de remuneração mensal correspondente. Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultânea. Caso o valor da remuneração mensal ultrapasse a faixa máxima, o trabalhador não terá direito ao salário-família. Fonte: www.mtps.gov.br

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 19 maio 2016 | 15:40

Rafaela uma boa tarde!

VT, VL, não tem incidência, e deve ser antecipados ao trabalhador e nunca pago em contracheque, se fizer assim torna-se salário in-natura



CLT

Art. 458

§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)


O decreto Nº 95.247, de 17 de Novembro de 1987 diz o seguinte:
lei 7418/1985
Art. 2° O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

lei 7418/1985

Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. (Renumerado do art . 5º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987) (Vide Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001) (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

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