x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 3

acessos 515

salario x horario de trabalho

TEREZA DE JESUS ROCHA A AMORIM

Tereza de Jesus Rocha a Amorim

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 20 maio 2016 | 16:17

Boa tarde!

Tenho um funcionário no que trabalha de 01:30 h da manha até 07:30 h da manha, ou seja, trabalha 6h por dia de domingo a domingo, com um dia de folga. Além do salário minimo, o que mais o funcionário tem direito, por trabalhar horas diurnas?

De já agradeço.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 20 maio 2016 | 17:15

Boa tarde.
Além do salario (piso da categoria - ver convenção coletiva de trabalho) ele terá direito à

a) 15 minutos de descanso não remunerado
b) adicional noturno de no mínimo 20% (ver percentual na convenção coletiva de trabalho)
c) mdsr sobre o adicional noturno

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quarta-Feira | 25 maio 2016 | 09:28

Bom dia!

O DSR sobre o adicional noturno prestado eventualmente calcula utilizando a seguinte fórmula:

(Hora noturna do mês / Dias úteis do mês) x domingos e feriados x valor da hora normal x adicional noturno.




EXEMPLO: 04/2016 considerando jornada de 44hs semanais e como se ele tivesse feito 20hs de adc

Adicional Noturno:

R$ 880,00 / 220hs (jornada mensal) = R$ 4,00 hs trabalhadas

R$ 4,00 + 20% (percentual minimo adc) = R$ 4,80 hs com adicional

R$ 4,80 - 4,00 = R$ 0,80 hs adc noturno

R$ 0,80 * 20hs = R$ 16,00 de adcional noturno

Dsr Sobre adc noturno:

No caso do mes 04/2016, tiveram:

5 dsr (domingos e feriados) e 25 dias uteis (seg á sab)

R$ 16,00 (adc noturno) / 25 (dias uteis) * 5(domingos e feriados) = R$ 3,20



Verifique se na convenção da empresa, determina o percentual a ser utilizado para Adc Noturno.


Abcs,


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.