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Cargo de confiança

Alex Bosco Bertol

Alex Bosco Bertol

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 23 maio 2016 | 07:52

A meu ver se aplica apenas a cargo de gerencia.

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais
se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de
departamento ou filial. (Alterado pela Lei nº 8.966, de 27-12-94, DOU 28-12-94)
TST: Súm. 102, Súm. 287
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados
mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança,
compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do
respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Acrescentado
pela Lei nº 8.966, de 27-12-94, DOU 28-12-94)

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 8 anos Segunda-Feira | 23 maio 2016 | 08:30

diretores e chefes de
departamento ou filial


Se o contador for o diretor da empresa, chefe de departamento, ou da filial, não vejo problema de por cargo de confiança.

Aqui na nossa contabilidade todos os Coordenadores de Departamento tem cargo de confiança.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 23 maio 2016 | 09:03

Marcos

Na verdade o cargo de confiança não se restringe em bater ou não o ponto. Há uma série de requisitos para configurar:

O artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, dispõe sobre os cargos de confiança que estão excluídos do regime da duração do trabalho.
"Artigo 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - ......
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo, acrescido de 40% (quarenta por cento)".

Logo, o artigo 62, II, da CLT, excetua do capítulo da duração do trabalho os gerentes exercentes de cargos de gestão e, bem assim, os diretores e chefes de departamento ou filial. O parágrafo único do artigo 62, da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 8.966/94, esclareceu que as normas sobre duração do trabalho seriam aplicadas aos gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial, desde que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, não seja inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.

Tem-se entendido que o referido dispositivo é meramente exemplificativo em relação aos cargos considerados como de confiança, sendo mais importante saber se efetivamente o seu detentor possui poderes de mando e gestão da empresa ou do respectivo setor e tem padrão mais elevado de vencimentos, que a mera nomenclatura do cargo.

Logo, não basta, simplesmente, o empregado ocupar cargos com as nomenclaturas indicadas na lei para que seja automaticamente enquadrado na excepcionalidade do inciso II, do artigo 62, da CLT. É necessário que no exercício dessas funções tenha subordinados sob seu controle e fiscalização, delegação do comando superior da empresa para dirigir os respectivos setores da empresa e liberdade de entrar e sair do trabalho quando bem entender; possa admitir, advertir e demitir empregados; seja isento da marcação do ponto; receba gratificação (destacada ou não do salário) não inferior a 40% do salário do cargo efetivo ou 40% superior ao do empregado subordinado melhor remunerado

Os fatores que descaracterizam o cargo de confiança são os seguintes:

a) o empregado faz jus às horas extraordinárias se estiver obrigado à anotação da jornada de trabalho em controle de ponto, porque está sujeito à fiscalização sobre seu trabalho e sua jornada de trabalho, pouco importando a nomenclatura do cargo, se gerente, chefe de departamento etc...;

b) o salário do exercente de cargo de confiança deve ser sensivelmente superior ao dos demais empregados. Atualmente, o artigo 62, da CLT, com a redação dada pela Lei 8.966/94, determina que a remuneração deve ser, no mínimo, 40% superior ao salário do cargo efetivo (esse valor pode ser pago de forma destacada do salário, na forma de gratificação ou no próprio salário). Ressalte-se, entretanto, que esse fator, não é por si só suficiente para enquadrar o empregado como exercente de cargo de confiança, mas poderá descaracterizá-lo se não for pago;

c) se as atribuições do empregado forem de natureza exclusivamente técnica, não há de se falar em cargo de confiança. Os cargos de direção técnica, aos quais os empregados têm acesso devido a sua alta qualificação técnica na área de conhecimento, não se confundem com os cargos de confiança propriamente ditos;

d) o empregado intitulado como exercente de cargo de confiança não pode restringir suas atribuições à prática de atos de mera execução de procedimentos operacionais, devendo haver predominância de atos de mando e gestão, próprios da esfera do empregador;

e) o empregado que exerce cargo de chefia está dispensado do controle de jornada de trabalho, tem subordinados, mas não possui poderes para puni-los, nem para admitir ou demitir empregados, participando apenas da seleção de candidatos, porque depende da anuência do gerente, não exerce cargo de confiança, mas, sim, de chefia intermediária. Cargos de chefia intermediária não se enquadram na exceção prevista no inciso II do artigo 62, da CLT.
"Exercente de função de confiança. Chefe de seção. Horas extras devidas. Inaplicabilidade do artigo 62, II, da CLT.
I - Empregado que desempenha função de chefe de seção, chefia intermediária, subordinado ao gerente da loja, embora exercendo função de confiança, sob a ótica empresarial, não exerce cargo de gestão, sob prisma celetista, mormente não possuindo poderes inerentes aos encargos de gestão e não auferindo remuneração destacada.
II - A tipificação do exercente de cargo de confiança do artigo 62, II, da CLT, requer dois requisitos: poderes e remuneração. Os poderes devem ser dimensionados em nível gerencial, de tal modo que o profissional tenha atribuições de destaque dentro da estrutura empresarial, além de possuir subordinados, deve agir em nome do patrão, tomando decisões importantes. A remuneração deve ser de, no mínimo, 40% a mais do subordinado imediato ou auferir gratificação de função de, pelo menos, 40% do salário efetivo. Agora, faltando um desses requisitos, inaplica-se a regra do artigo 62, II, da CLT. O empregado passa a contar com a proteção do regime da duração do trabalho da CLT. Horas extraordinárias devidas". (Proc. 00293-2003-094-15-00-5 - TRT 15ª Região - relator juiz Edison dos Santos Pelegrini, DOESP 22-07-2005)

f) da mesma forma, se o empregado (gerente ou supervisor) tem a obrigação de fazer consultas prévias ao superior para obter autorização em suas decisões, também não exerce cargo de confiança. O exercente de cargo de confiança, ainda que divida os encargos e responsabilidades com outros, deve possuir autonomia na eleição de opções a serem seguidas no negócio empresarial (ele deve possuir uma parcela do poder de gestão do empregador, para agir com autonomia);



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Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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