x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 3

acessos 571

Profissionais comissionados

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 24 maio 2016 | 15:06

Boa Tarde Daniele!

Se você estiver se referindo á funcionário, poderá sim pagar uma variável ao mesmo. Sem problemas.


Vale ressaltar que o MEI pode contratar até 01 (um) empregado com remuneração de um salário mínimo ou piso salarial da categoria.


Espero ter ajudado.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
DANIELE

Daniele

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 24 maio 2016 | 15:11

Rafael Fernandes Boa tarde rafael, não haverá registro de funcionário por enquanto, a dona quer trabalhar apenas com profissionais por comissão, li algo na net assim: "Para contratar dessa maneira o profissional terá que se cadastrar na prefeitura local e fazer um cadastro de contribuintes mobiliários. Para obter o registro, é necessário apresentar uma lista de documentos, que inclui carteira de identidade, CIC, recibo de IPTU, e comprovante de endereço. Além disso, o autônomo deve preencher a Guia de Dados Cadastrais-GDC, que pode ser adquirida em papelarias.
Para finalizar, ambos deverão assinar um contrato de locação (alguns chamam de contrato de locação de espaço/cadeira) onde você irá ceder-lhes um espaço no salão, mediante o pagamento de um valor simbólico de aluguel (eles pagando para você) mediante recibo."

Queria confirmar se é isso mesmo?

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quarta-Feira | 25 maio 2016 | 08:45

Daniele Bom dia!


Não sei te responder com convicção, por isso prefiro aguardar respostas dos amigos que tenham ou tiveram casos semelhantes.



Mas informo que você deverá se atentar ao faturamento para que não ultrapasse o permitido para MEI.

post de um amigo do portal:

Se o faturamento do MEI for suficiente para pagar a prestação de serviço de autônomos e as demais despesas que ele tiver no mês sem que ultrapasse o limite legal não tem problema nenhum.


E se faz necessário também analisar quanto a caracterização do vinculo empregatício.

O art. 3º da CLT define o empregado como:

"toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".

Empregado é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente e é assalariado, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando ou esporadicamente. Além do que, é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.

Desta forma, EMPREGADO é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, de forma pessoal, sob a dependência deste e mediante salário.

Na avaliação desses requisitos a lei impõe o exame, principalmente, dos fatos em caso concreto, não sendo decisivo o que tenha sido formalizado por escrito.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.