Francisco Carlos da Silva
Bronze DIVISÃO 4, Não InformadoTenho um empregado que foi registrado em 01/08/2012, porém se afastou do serviços em 15/09/2013 auxilio doença (AVC) e em 26/02/2016, o inss concedeu a ele aposentadoria por invalidez,porém recebeu uma carta do inss final de 04/2016, aposentadoria por invalidez especie 32, ele está me cobrando os direitos adquiridos dos tempos trabalhados, disse a ele que a rescisão não pode ser feito pois o contrato deverá ser suspenso e não rescindido, porém ele foi ao sindicato e disseram que isto não existe e que deverá a empresa homologar a rescisão, fui ao sindicato mostrei a lei artigo 475 a eles e mesmo assim batem na tecla que deverá homologar a rescisão, pedi a eles uma carta de responsabilidade pela rescisão e me disseram que não poderá dar, não sei o que fazer, pois me disseram que o que podem se fazer é a rescisão com uma ressalva caso o empregado futuramente se recupere, retorne suas atividades, pois alegam que a empresa deverá pagar as férias e o 13º proporcional, ou seja como pode fazer a rescisão e depois voltar para a empresa que o demitiu, sem saber o que fazer.