Kleber Bispo Rosa boa tarde!
Veja:
LEI Nº 6.708, DE 30 DE OUTUBRO DE 1979.
Art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
clique aquiNo seu caso apenas a empresa terá que fazer uma rescisão complementar se até o ultimo dia de trabalho do colaborador não houver saído o dissidio, se o empregado tem mais de um ano na homologação o sindicato orientara a empresa a fazer a rescisão complementar assim que sair o dissidio, para isso eles colocam uma ressalva no TRCT.
Caso a empresa queira se antecipar as situações pode ligar para o sindicato para saber quanto esta sendo o percentual% da negociação, assim já reajusta o salario do trabalhador e faz a rescisão definitiva lançando adiantamento de dissidio, ''(isso é uma opção)''.
Espero ter ajudado..