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Seguro Desemprego Doméstica

Josiane de Pieri

Josiane de Pieri

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 30 maio 2016 | 14:01

Pessoal, precisando de uma ajuda!

Uma doméstica que foi admitida em 06/04/2015 e será dispensada em 03/07/2016 com aviso cumprido terá direito ao seguro desemprego? Como eu não sei se ela já recebeu seguro outras vezes, alguém poderia me passar as novas regras 2016 para o seguro, a fim de que eu consiga esclarecer o empregador, por favor?

Bom, respondendo a mim mesma e a quem tb tiver dúvida....

O seguro desemprego doméstico é devido desde que comprovado vínculo empregatício de no mínimo 15 meses a 24 meses, sendo direito do empregado doméstico 3 parcelas de, no máximo, 1 salário mínimo.

Att,

TIAGO RAKSA

Tiago Raksa

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 30 maio 2016 | 14:27

Boa tarde Josiane,

As atuais condições para o recebimento do seguro-desemprego para domésticas são:

- Possuir vínculo empregatício por um período mínimo de 15 meses nos últimos
24 meses contados até a dispensa sem justa causa;

- Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação
continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte;

- Não possuir renda própria de qualquer natureza.

Para habilitar-se ao seguro desemprego, o empregado doméstico, deve dirigir-se as unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e
Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subsequente à data de sua dispensa, portando os seguintes documentos:

- Carteira de Trabalho na qual deve constar a anotação do contrato de trabalho
doméstico e a data de dispensa, comprovando a duração do vínculo
empregatício, durante, pelo menos, 15 meses;

- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) atestando a dispensa sem
justa causa.

Fonte: E-Social

Espero ter ajudado!

MAYCOOL BIANCHIN SILVA

Maycool Bianchin Silva

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 12 julho 2016 | 16:44

Boa tarde colegas,


Gostaria de ver com vcs se alguém já passou por isso, uma empregada domestica entrou na justiça para receber seus direitos e ter o reconhecimento de vinculo, oque acontece a patroa nunca recolheu nada dela, agora a juíza determinou que fosse feito os devidos depósitos e recolhimentos do período 08/2014 a 05/2016, o advogado da patroa entende que a obrigatoriedade do deposito de FGTS ocorra somente a parti de 10/2015, quando começa a valer a lei do recolhimento do FGTS, então teria somente 8 meses de recolhimento de FGTS, assim não dando o direito de saque do seguro-desemprego, mais na ata de audiência a juíza deixa claro a liberação do seguro-desemprego.

ai gostaria de saber se ela tem o direito ao saque do seguro-desemprego ou não? ou a patroa deve fazer os outros recolhimento de FGTS?

o restante do período vai ser recolhido no carne, somente o INSS. no caso de 08/2014 a 09/2015

Desde já grato.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 12 julho 2016 | 17:00

Maycool Bianchin Silva

O recebimento do seguro não está mais condicionado ao FGTS como era antes, basta ter carteira assinada ....

Veja:

Possuir vínculo empregatício por um período mínimo de................................................, como pode ver é vinculo não ao recebimento do FGTS....

Se precisa ou não recolher o FGTS dos meses anteriores a obrigatoriedade depende do que está escrito na ata ....

Sobre o recolhimento retroativo deve verificar antes se pode ser recolhido em carne retroativamente ....

TIAGO RAKSA

Tiago Raksa

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 12 julho 2016 | 17:08

Boa tarde,

A partir do dia 2 de junho de 2015, data do início da vigência da Lei Complementar nº 150, de 2015, não é mais necessário aos(às) empregados(a) domésticos(a) comprovarem que haviam sido feitos os depósitos do FGTS das 15 competências anteriores à rescisão para terem direito ao seguro-desemprego. Essa exigência era feita aos(as) empregados(as) domésticos(as) antes da promulgação da Lei Complementar nº 150, de 2015, cujas rescisões ocorreram até o dia 1º de junho de 2015. Isso significa que mesmo os empregados não incluídos no FGTS, voluntariamente pelos empregadores domésticos, passam a ter direito ao seguro-desemprego se suas rescisões ocorrerem do dia 2 de junho de 2015 em diante, desde que comprovem os demais requisitos:

- Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado(a) doméstico(a), durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
- Termo de rescisão do contrato de trabalho;
- Declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa, nas unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego ou órgãos autorizados.

Abraços

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