x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 6

acessos 2.299

Redução de Salário - Doméstica

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Segunda-Feira | 30 maio 2016 | 16:34

Luiz Carlos Pedroso Júnior


Com a PÈC das domésticas foi permitida a redução da jornada de trabalho e pagamento proporcional, mas deve observar o seguinte:

A redução é válida também para empregadas que já são contratadas na jornada de 44 horas semanais, porém existem ressalvas: não pode haver redução salarial e a alteração precisa ser anotada na carteira de trabalho.

Ou seja basicamente a mesma regra para os empregados CLT, não é permitida a redução da jornada e salário neste caso, mesmo que seja feita com contrato e com aceitação da funcionária , corre o risco de ser considerada nula ....

Allan Lopes

Allan Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Recursos Humanos
há 8 anos Segunda-Feira | 30 maio 2016 | 17:23

Veja se tem sindicato das domesticas em sua regiao e consulta a CCT.
Tenho alguns casos aqui que o proprio sindicato permite esse tipo de redução.

Att;
Allan Lopes
Especialista em Departamento de Pessoal !

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Segunda-Feira | 30 maio 2016 | 17:47

Allan Lopes


Gostaria de comentar sua observação:

O artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal, dispõe que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

O artigo 468 da CLT trata do princípio da irredutibilidade

VI- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

Ou seja, só é possível nas hipóteses de:

- Redução de jornada e salário mediante comprovação da empresa das dificuldades financeiras alegadas;

- A redução convencionada deverá ser no máximo de 25% sobre o salário contratual, mediante proporcional diminuição da jornada de trabalho;

- As condições pactuadas deverão ser estipuladas por prazo determinado;

- A redução deverá ser prevista em instrumentos coletivos de trabalho - Acordo ou Convenção Coletiva - assinado pelo respectivo sindicato representativo da categoria profissional, bem como ser registrado no Ministério do Trabalho.

Segue link das informações acima ....

mauriciolucius.jusbrasil.com.br

Segue link com mais informações:

ultimainstancia.uol.com.br


Acredito que no caso acima fique complicado fazer a alteração, seria bom uma consulta com advogado e caso o sindicato permita tal redução seria interessante que o sindicato garanta por escrito que isto é permitido e que se responsabiliza ....

Geralmente ocorre essa alteração quando o funcionário solicita, mas mesmo assim comprovando que é benéfico a ele ....

Allan Lopes

Allan Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Recursos Humanos
há 8 anos Segunda-Feira | 30 maio 2016 | 17:52

Estefania, no meu caso esta em CCT a permissão deste ATO.
Conheço a LEI trabalhista, inclusive fui de frente com o sindicato para
saber a legalidade disso, em conversa ate com o pessoal do MTE, me orientaram
que é permitido pois o mesmo esta convencionado. Por isso CITEI consultar se tem sindicato.

Att;
Allan Lopes
Especialista em Departamento de Pessoal !

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Segunda-Feira | 30 maio 2016 | 18:10

Allan Lopes


Como coloquei acima COMENTAR, não estou a dizer que não tens conhecimento da Lei trabalhista, desculpe se meu comentário lhe ofendeu, achei que estamos aqui para comentar, discutir e é claro acrescer nossos conhecimentos ....

Conforme postagem acima:

Acredito que no caso acima fique complicado fazer a alteração, seria bom uma consulta com advogado e caso o sindicato permita tal redução seria interessante que o sindicato garanta por escrito que isto é permitido e que se responsabiliza ....

Conforme escrito coloquei acredito, ou seja minha opinião pessoal, já que conforme escrevi seria interessante o sindicato garantir, como a vossa senhoria verificou já o fato conforme descrito então a minha recomendação é a mesma que a garantia seja dada por escrito .... Sabemos que existem vários casos de clausulas sindicais revertidas e anuladas em Juízo ....

Caso alguém decida optar por uma decisão tem várias bases para pesquisar, podendo se munir ou conhecer problemas que possam a vir surgir futuramente....

Peço desculpas novamente se lhe ofendi mas minha intenção era apenas discutir o assunto ....

Passe bem

Allan Lopes

Allan Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Recursos Humanos
há 8 anos Segunda-Feira | 30 maio 2016 | 18:48

Estefania, muito pelo contrario, não me OFENDEU de maneira alguma.
Não sei oque veio a interpretar dessa maneira como OFENSA.
O portal é livre para ser postado e comentado por qualquer um que tenha cadastro.


Estefania conforme citação sua : no art 468:

- A redução deverá ser prevista em instrumentos coletivos de trabalho - Acordo ou Convenção Coletiva - assinado pelo respectivo sindicato representativo da categoria profissional, bem como ser registrado no Ministério do Trabalho.

Oque seria essa garantia por escrito do sindicato sobre a tal redução ?
Pois se na propria LEI diz que se prevista em instrumento coletivo é VALIDO.
A convenção Coletiva não respaldaria ?

Att;
Allan Lopes
Especialista em Departamento de Pessoal !

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.