Prezadps senhores, boa tarde!
É o seguinte: a LC 123 em seu Art.13 - inciso VI diz: " ...CPP, a cargo da Pessoa Jurídica de que trata o Art. 22 da lei 8212/1991, exceto para ME/EPP que se dedique atividades de prestação de serviços referidos no $5º - C do ART 18 desta LC.." Já o ART 18 $5 INCISO V "...Sem prejuizo dos disposto no $1º do Art. 17 desta LC, as atividade de prestação de serviços seguinte serão tributados na forma do ANEXO IV desta LC, hipotese em que não estará incluída no SIMPLES NACIONAL a CONTRIBUIÇÃO presvista no INCISO VI do CAPUT do ART. 13 desta LC, devendo ser calculada segundo a legislação prevista para os demais contribuintes e responsáveis..." Então meus amigos, pelo que entendi é que as CONSTRUTORAS, EMPREITEIRAS DE OBRAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, AS EMPRESAS DE LIMPEZA, etc. terão que recolher em GPS a aliquota de 20% sobre o total da folha!
Está correto?
Obrigado
Iran Couto Chalub