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folgas casamento civil x religioso

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 09:46

bom dia

uma funcionaria veio me perguntar sobre o direto a folgas que ela tem ao casar no civil e no religioso,e se ela pode acumular os dias ?

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Alex Bosco Bertol

Alex Bosco Bertol

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 09:50

Outro motivo de falta justificada é o casamento, previsto no artigo 473, inciso II da CLT. Para o referido motivo, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.

Deverão ser considerados três dias consecutivos de trabalho.

Seguem exemplos práticos:

Ex.1:

Casamento na sexta-feira depois do expediente. Sábado compensado.

1º dia de falta justificada será segunda-feira;

2º dia de falta justificada será terça-feira; e

3º dia de falta justificada será quarta-feira.

Ex. 2:

Casamento na sexta-feira depois do expediente. Sábado trabalhado.

1º dia de falta justificada será sábado;

2º dia de falta justificada será segunda-feira; e

3º dia de falta justificada será terça-feira.

Como a lei não menciona se as faltas serão aplicadas apenas para o casamento civil, o entendimento é que o dispositivo justifica tanto o casamento civil quanto o religioso. Sendo o casamento civil e religioso em datas distintas, o empregado deverá escolher qual o período que irá ausentar-se do trabalho, pois não há previsão de faltas justificadas para as duas situações.

Corroborando para o entendimento, a Constituição Federal de 1988, no artigo 226, § 2° equiparou os efeitos do casamento religioso aos do casamento civil. Independentemente do empregado apresentar os dois comprovantes, somente permanece três dias de direito.

As provas que poderão ser apresentadas para a justificativa das faltas serão a certidão de casamento no civil ou o comprovante que a igreja eventualmente fornecer.

Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 09:51

Michele, o direito da folga é apenas para o casamento civil.
Mas ela pode negociar isso com o empregador.



Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 10:20

Maiara

A lei não diz que é somente um ou outro , podendo o funcionário optar se quer a folga no casamento civil ou no religioso, caso eles sejam em datas separadas ....

Wilson Ferreira

Wilson Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 10:35

Estefania, realmente a Lei não diz a respeito de qual casamento é, porém, o que vale como "comprovante de casamento" é a Certidão de Casamento que é expedida pelo cartório (civil), a não ser que seja casamento Religioso com efeito de Civil, mas acredito que esse não seja o caso.

Vale levar em consideração o bom senso e ser flexível a esse respeito, afinal o trabalhador, normalmente, casa somente uma vez.

Abraços,

Wilson Ferreira
Analista de Departamento Pessoal
Assessoria em Recursos Humanos e Gestão de Pessoas
Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 10:46

Wilson Ferreira, obrigada por complementar, pois foi exatamente o que eu quis dizer, pois é no Civil onde a pessoa se faz prova do casamento, através da certidão.
E como também expliquei, a pessoa pode negociar isso com o empregador se for casar no civil e no religioso separadamente.



Wilson Ferreira

Wilson Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 10:49

Perfeito, Maiara. Eu sempre oriento os clientes a não serem apenas empregadores e sim "humanos" também e analisarem certas situações com o intuito de manter o bom relacionamento empregador x empregado.

Wilson Ferreira
Analista de Departamento Pessoal
Assessoria em Recursos Humanos e Gestão de Pessoas
Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 10:53

Concordo com Wilson e Maiara.
O que faz uma pessoa casada perante a lei é o casamento civil. Porem creio que deve haver um consenso, e um bom senso entre empresa e empregado.

Um exemplo sou eu, irei casar neste mês, civil e religioso no mesmo dia, pela minha CCT tenho direito a 03 dias úteis, porém estarei de férias neste período. A empresa então me concedeu os 03 dias de folga antes de eu entrar de férias, para que não venha eu por ventura perder os 03 dias de folga.

Mas daí vai de empresa para empresa, tem empresa que prefere prejudicar o funcionário do que ajudar ...

Outra coisa a salientar, é que se casar em dias separados, é obvio que a pessoa não vai ter 03 dias de folga para cada evento!

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 10:59

bom dia a todos

para falar a verdade o meu entendimento sobre isso seria referente a um ou outro e nao os dois!

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 11:10

Ok Michele, mas então a sua dúvida sobre "acumular os dias" seria referente ao que?

Não tem o que acumular, são 03 dias corridos, tem CCT que traz dias úteis.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
Wilson Ferreira

Wilson Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 11:13

Concordo com o Lourival.

Não há acumulo, pois são 3 dias para apenas UM fato, o casamento no Civil.

Wilson Ferreira
Analista de Departamento Pessoal
Assessoria em Recursos Humanos e Gestão de Pessoas
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 11:30

ok,irei passar para ela
sao tres dias,ou no casamento civil ou no casamento religioso,ela escolhe.

agradeço pessoal!

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 11:45

Maiara

ok

obrigado.

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 11:53

Bom dia a todos!

A complementando:

3- Hipóteses de Faltas Justificadas

O empregado poderá faltar justificadamente:

1. Falecimento: Até dois (2) dias úteis e consecutivos se houver o falecimento do cônjuge, ascendente (bisavós, avós, pais), descendente (filhos, netos, bisnetos), irmãos ou o dependente declarado em sua CTPSCarteira de Trabalho e Previdência Social, ou seja, que viva sob sua dependência econômica.

Nota:

Quando do falecimento de sogro, sogra, tio, tia, sobrinho, avô da esposa, ou outros casos que não estão mencionados na lei, caberá a empresa decidir se desconta ou não a falta.

Comprovante: Atestado de Óbito.

...( Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;)...



2. Casamento: Neste caso o empregado poderá deixar de comparecer na empresa para trabalhar por 3 dias úteis e consecutivos (efetivamente trabalhados) por motivo de gala (casamento).

Comprovante: como a lei não menciona o se é casamento civil ou religioso pode-se justificar tanto com a certidão de casamento no civil ou com o comprovante que a Igreja fornece conforme a religião da pessoa, só lembramos que o direito permanece somente os 3 dias, independente do se o empregado apresentar dois comprovantes.

...( Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;)...




3. Licença Paternidade: Por cinco (5) dias úteis e consecutivos em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana, vez que a Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, inciso XIX, e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias alteram de dia útil para 5 dias úteis a licença paternidade.

Comprovante: Certidão de nascimento do filho.



...( Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

III por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana.

Ver Artigo 7º inciso XIX da Constituição Federal de 1988.

De acordo com a ADCT artigo 10 ̕1 1º, o referido prazo é de 5(cinco) dias).


Sds

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Elineia

Elineia

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 14:15

Muito bom pessoal, só vale lembrar como mencionado pelo Lourival, tem que verificar a CCT.
Quando o trabalhador é servidor público (regido por um estatuto), é necessário dar uma olhada no Estatuto dos Servidores Públicosl.
A licença-gala pode ser de cinco a oito dias úteis, dependendo do Estatuto.
Abraços

Elineia Lindolfo
Consultora RH/DP/SSO
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 14:35

pessoal


boa tarde


enriquecedor!

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!

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