Bemilde Fonseca
Então o que provavelmente está acontecendo é que eles estão se baseando numa Lei revogada a Lei n.º 10.208 de 23 de março de 2001 que dizia:
Quem tem direito
O empregado doméstico dispensado sem justa causa, a partir de maior de 2001, que comprovar:
- Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico.
O que foi mudado em Setembro de 2015 se não me engano e teve uma resolução em 28.08.16 do CODEFAT onde passa a ser :
º Para requerer sua habilitação no Programa do Seguro Desemprego, o empregado doméstico deverá comparecer perante uma das Unidades da rede de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE munido dos seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de admissão e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
II - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT atestando a dispensa sem justa causa;
III - declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
IV - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
§ 1º As declarações de que tratam os incisos III e IV, deste artigo, serão firmadas pelo trabalhador no documento de Requerimento do Seguro-
Desemprego do Empregado Doméstico – RSDED fornecido pelo MTE na unidade de atendimento.
A exclusão do item FGTS deu-se por essa Resolução 754/2015, do Codefat e pela Lei complementar 150/2015 agora você pode ligar no MTE e fazer essa interrogação a eles perguntando aos mesmos referente e essas alterações na Legislação ...