Thiago Rodrigues de Araujo
Prata DIVISÃO 4, Contador(a) prezados,
bom dia.
um empresÁrio individual quer ser registrado em sua prÓpria microempresa. ..É possÍvel?
qual a base legal?
desde jÁ agradeÇo
thiago
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Thiago Rodrigues de Araujo
Prata DIVISÃO 4, Contador(a) prezados,
bom dia.
um empresÁrio individual quer ser registrado em sua prÓpria microempresa. ..É possÍvel?
qual a base legal?
desde jÁ agradeÇo
thiago
Wilson Ferreira
Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos Thiago, não utilize somente maiúscula para postagens, isso desrespeita as normas do fórum.
Não tem muita lógica ele fazer isso, tendo em vista que ele já recolhe o INSS junto com a guia mensal dele.
Se ele quiser complementar a Contribuição, leia esse tópico anteriormente postado aqui no Contábeis www.contabeis.com.br
Thiago Rodrigues de Araujo
Prata DIVISÃO 4, Contador(a) Wilson, agradecido.
Não é pelo motivo de complementação de sua contribuição ao INSS. ..de qualquer maneira, minha dúvida persiste na questão de pode ou não acontecer o registro do mesmo?
Base Legal?
Obrigado,
Thiago
Wilson Ferreira
Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos Thiago, não achei base legal.
O MEI é o ÚNICO administrador da empresa. Não há a possibilidade de ele ser subordinado dele mesmo.
Leia esse tópico postado anteriormente aqui mesmo www.contabeis.com.br
Josiane de Pieri
Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal Boa tarde Thiago,
Não existe em lugar algum alguma matéria que fale sobre essa hipótese, então, penso que isso não proceda. E mesmo que ele se registre para usufruir dos benefícios de um funcionário normal como FGTS e seguro desemprego, ele só conseguiria o saque do FGTS, porque o seguro desemprego ele não tem direito.
Boa sorte!
Daniel Albuquerque
Ouro DIVISÃO 3, Contador(a) Thiago Rodrigues de Araujo,
Segue abaixo fala sobre o assunto, espero lhe ajudar;
Sócio admitido como funcionário
O sócio (minoritário ou não) de uma empresa pode ser admitido como funcionário, com todos os direitos que os demais possuem. Qual a base legal?
Considerando que se trata de empregado na própria empresa em que é sócio, informamos que a legislação não dá esta possibilidade.
O empregado tem sua atividade disciplinada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , que em seu artigo 3º o define como sendo “toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Do conceito de empregado inserido na legislação, a melhor doutrina trabalhista extrai e analisa os principais elementos caracterizadores do vínculo empregatício, quais sejam:
Pessoa física ou Pessoa natural
O empregado deve obrigatoriamente ser uma pessoa física ou pessoa natural. Os serviços contratados sob a égide das relações de emprego são, sempre, serviços a serem desenvolvidos pessoalmente pelo trabalhador, não sendo possível a execução de obrigações personalíssimas dessa natureza por instituições ou entidades jurídicas.
Serviço de natureza não eventual (permanente)
O serviço prestado pelo empregado deve ser feito em caráter não eventual, ou seja, o trabalho deve ter natureza contínua, não podendo ser ocasional, esporádico ou eventual.
É certo que um dos principais elementos do contrato de trabalho é a continuidade na prestação de serviços, já que esse é um contrato de trato sucessivo, de duração continuada, que não se exaure numa única prestação.
É na continuidade da prestação de serviços que reside o elemento distintivo entre os contratos de trabalho e as prestações eventuais, regidas, via de regra, pelos princípios aplicáveis à locação de serviços (Direito Civil).
No contrato de trabalho há a habitualidade na prestação de serviços, que na maioria das vezes é retratada pelo exercício diário de atividades, mas que, também, poderia ser de outra forma, por exemplo: no caso de empregado contratado para trabalhar duas ou três vezes por semana, sempre no mesmo horário, com subordinação, está caracterizada a continuidade da prestação de serviços.
Subordinação ou dependência
O vocábulo utilizado no artigo 3º da CLT é dependência. Entretanto, na prática, costuma-se empregar a palavra subordinação, que é a mais indicada para retratar a relação existente entre empregado e empregador.
A subordinação é o requisito que exclui, do conceito de empregado, o trabalhador autônomo, que é aquele que presta serviço por conta própria, com liberdade perante o empregador. No empregado encontra-se sempre a figura de um subordinado.
A subordinação é o estado de sujeição em que se coloca o empregado em relação ao empregador, aguardando ou executando as suas ordens.
Por outro lado, de acordo com o art. 2º da CLT, considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Nota-se, pelo exposto acima que, o empregador é quem dirige, admite e assalaria o empregado, torna-se juridicamente impossível o empresário, ser empregado dele mesmo, independentemente de exercer a administração ou não.
FONTE: Consultoria CENOFISCO
Thiago Rodrigues de Araujo
Prata DIVISÃO 4, Contador(a) Bom dia,
Obrigado Daniel e Josiane pelas informações.
Abraços,
Thiago
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