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FÓRUM CONTÁBEIS

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Empresário Individual registrado na própria microempresa

Wilson Ferreira

Wilson Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 13:04

Thiago, não utilize somente maiúscula para postagens, isso desrespeita as normas do fórum.

Não tem muita lógica ele fazer isso, tendo em vista que ele já recolhe o INSS junto com a guia mensal dele.
Se ele quiser complementar a Contribuição, leia esse tópico anteriormente postado aqui no Contábeis www.contabeis.com.br

Wilson Ferreira
Analista de Departamento Pessoal
Assessoria em Recursos Humanos e Gestão de Pessoas
THIAGO RODRIGUES DE ARAUJO

Thiago Rodrigues de Araujo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 13:21

Wilson, agradecido.

Não é pelo motivo de complementação de sua contribuição ao INSS. ..de qualquer maneira, minha dúvida persiste na questão de pode ou não acontecer o registro do mesmo?

Base Legal?

Obrigado,
Thiago

Josiane de Pieri

Josiane de Pieri

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 13:44

Boa tarde Thiago,

Não existe em lugar algum alguma matéria que fale sobre essa hipótese, então, penso que isso não proceda. E mesmo que ele se registre para usufruir dos benefícios de um funcionário normal como FGTS e seguro desemprego, ele só conseguiria o saque do FGTS, porque o seguro desemprego ele não tem direito.

Boa sorte!

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 19:21

Thiago Rodrigues de Araujo,


Segue abaixo fala sobre o assunto, espero lhe ajudar;

Sócio admitido como funcionário

O sócio (minoritário ou não) de uma empresa pode ser admitido como funcionário, com todos os direitos que os demais possuem. Qual a base legal?

Considerando que se trata de empregado na própria empresa em que é sócio, informamos que a legislação não dá esta possibilidade.

O empregado tem sua atividade disciplinada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , que em seu artigo 3º o define como sendo “toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Do conceito de empregado inserido na legislação, a melhor doutrina trabalhista extrai e analisa os principais elementos caracterizadores do vínculo empregatício, quais sejam:

Pessoa física ou Pessoa natural

O empregado deve obrigatoriamente ser uma pessoa física ou pessoa natural. Os serviços contratados sob a égide das relações de emprego são, sempre, serviços a serem desenvolvidos pessoalmente pelo trabalhador, não sendo possível a execução de obrigações personalíssimas dessa natureza por instituições ou entidades jurídicas.

Serviço de natureza não eventual (permanente)

O serviço prestado pelo empregado deve ser feito em caráter não eventual, ou seja, o trabalho deve ter natureza contínua, não podendo ser ocasional, esporádico ou eventual.

É certo que um dos principais elementos do contrato de trabalho é a continuidade na prestação de serviços, já que esse é um contrato de trato sucessivo, de duração continuada, que não se exaure numa única prestação.

É na continuidade da prestação de serviços que reside o elemento distintivo entre os contratos de trabalho e as prestações eventuais, regidas, via de regra, pelos princípios aplicáveis à locação de serviços (Direito Civil).

No contrato de trabalho há a habitualidade na prestação de serviços, que na maioria das vezes é retratada pelo exercício diário de atividades, mas que, também, poderia ser de outra forma, por exemplo: no caso de empregado contratado para trabalhar duas ou três vezes por semana, sempre no mesmo horário, com subordinação, está caracterizada a continuidade da prestação de serviços.

Subordinação ou dependência

O vocábulo utilizado no artigo 3º da CLT é dependência. Entretanto, na prática, costuma-se empregar a palavra subordinação, que é a mais indicada para retratar a relação existente entre empregado e empregador.

A subordinação é o requisito que exclui, do conceito de empregado, o trabalhador autônomo, que é aquele que presta serviço por conta própria, com liberdade perante o empregador. No empregado encontra-se sempre a figura de um subordinado.

A subordinação é o estado de sujeição em que se coloca o empregado em relação ao empregador, aguardando ou executando as suas ordens.

Por outro lado, de acordo com o art. 2º da CLT, considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Nota-se, pelo exposto acima que, o empregador é quem dirige, admite e assalaria o empregado, torna-se juridicamente impossível o empresário, ser empregado dele mesmo, independentemente de exercer a administração ou não.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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