Alex, boa tarde!
Segue artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 925 de 06/03/2009:
Art. 4º Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo
Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008, devem prestar no
SEFIP as seguintes informações:
I - no campo "SIMPLES", "não optante"; e
II - no campo "Outras Entidades", "0000".
§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da
folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".
§ 2º As contribuições devem ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.