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FÓRUM CONTÁBEIS

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referente faltas funcionario

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Segunda-Feira | 6 junho 2016 | 16:30

boa tarde


um funcionário vai precisar se ausentar por tres dias para enterro de um primo,
que documentos ele poderá passar para empresa abonar as faltas?

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Alex Bosco Bertol

Alex Bosco Bertol

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 6 junho 2016 | 16:35

Boa tarde.

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do
salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
TST: Súm. 89, Prec. Normativo 68, Prec. Normativo 95
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67 e alterado pelo Decreto-lei n.º
926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)


Direito para primo ao meu ver não tem, mais vai do bom senso da empresa, mais se a empresa quiser descontar pode descontar.

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Segunda-Feira | 6 junho 2016 | 16:36

Carla Cristina Cristofolini

boa tarde

eu achei inconveniente ter que solicitar ao funcionário!
mais acredito ser a unica forma de abonar as faltas

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Carla Cristina Cristofolini

Carla Cristina Cristofolini

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 7 junho 2016 | 16:42

Oi Michele, inconveniente é, porém, é a única maneira de atestar veridicamente a situação.
Na região onde trabalho, até para falecimento de pai ou mãe devemos apresentar a certidão de óbito.

"A boca fala do que está cheio o coração." S. Lucas
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Terça-Feira | 7 junho 2016 | 17:00

Carla Cristina Cristofolini

obrigado,

ja solicitei ao funcionario.

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 7 junho 2016 | 19:57

Michele,


Bem colocado o comentário do colega Alex Bosco Bertol, falecimento de primo, vai depender da empresa se abona ou desconta falta.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quarta-Feira | 8 junho 2016 | 08:37

Daniel Albuquerque

bom dia

ficou combinado dele trazer a copia da certidao de obito e as faltas abonadas,verificamos que era primo mais a relaçao era de pai e filho,quando ele veio aqui na empresa estava extremamente abalado.

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
ANDREIA

Andreia

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 15 junho 2016 | 17:07

Boa tarde!

Preciso enviar a um cliente, a relação das faltas legais, que não podem ser descontadas.
Gostaria de confirmar se devo passar só as 08 que constam no artigo 473 da CLT + os 03 que constam na convenção coletiva, ou posso incluir os outros 06 que seguem abaixo. E em qual lei constam estes 06 ? Pois não consegui localizar.

01) até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
02) por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica;
03) comparecimento para depor como testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado;
04) comparecimento como parte à Justiça do Trabalho;
05) para servir como jurado no Tribunal do Júri;
06) convocação para serviço eleitoral;


Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por cinco dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

" A sabedoria começa na reflexão " - Sócrates
Roberta Rodrigues

Roberta Rodrigues

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Quinta-Feira | 16 junho 2016 | 08:05

Andreia,

bom dia!

Os seis que você listou, estão em Convenção Coletiva? Caso não, eu aconselho você enviar para o seu cliente somente o que consta na CLT e na CCT.
O item 3 e 4, eu sei que a Justiça do Trabalho dá uma declaração de comparecimento das horas;
O item 6, entrega um atestado dizendo que o funcionário trabalhou na eleição (acredito eu que dá direito a dois dias de folga).
O item 1, eu desconheço, nenhum CCT que tenho, diz algo sobre isso.

Cordialmente
Roberta Rodrigues.
"Aquilo que repartir, multiplicar-se-á .Aquilo que não compartilhar, dividir-se-á e desaparecerá."
Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Quinta-Feira | 16 junho 2016 | 08:49

Andreia e Roberta Rodrigues

01) até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
Art. 473, inciso X da CLT (incluído pela Lei 13.257/2016)

02) por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica;
Art. 473, inciso XI da CLT (incluído pela Lei 13.257/2016)

03) comparecimento para depor como testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado;
Entendo que se aplica o Art. 473, VIII da CLT

04) comparecimento como parte à Justiça do Trabalho;
Entendo que se aplica o Art. 473, VIII da CLT

05) para servir como jurado no Tribunal do Júri;
Entendo que se aplica o Art. 473, VIII da CLT

06) convocação para serviço eleitoral;
Art. 98 da Lei nº 9.504/1997

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Terça-Feira | 21 junho 2016 | 14:30

boa tarde


ja imprimir e colei na minha agenda para futuras faltas

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!

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