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Empresário Individual sem empregado - Entrega SEFIP atraso

Thiago de Oliveira

Thiago de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 9 junho 2016 | 08:43

Bom dia a todos!

Me deparei com a seguinte situação, e fiquei com dúvida....

Um empresário individual, no simples nacional sem empregados.
O proprietário está recolhendo em nome da empresa GPS , com o código 2003, referente a 11% do seu pró-labore, mas nunca enviou a SEFIP!

Entendo que está errado, deveria todo mês enviar a SEFIP com informações ao FGTS e a previdência, para realizar este recolhimento, correto?
E quanto as competências anteriores que ele já recolheu, efetuar declaração, mesmo em atraso.

O que vocês acham?

Quais as penalidades nesta entrega em atraso?
É possível entregar a SEFIP em atraso normalmente pela conectividade social ICP?

Obrigado!

MATHEUS MARCON

Matheus Marcon

Prata DIVISÃO 1, Assessor(a) Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 9 junho 2016 | 08:50

Olá!
A entrega da SEFIP deverá ser feita sim... mesmo em atraso, seguem as orientações da receita federal sobre seus questionamentos:

A lei nº 9.528/97 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP .

Desde a competência janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a lei nº 8.036/90 e legislação posterior, bem como às contribuições e/ou informações à Previdência Social, conforme disposto nas leis nº 8.212/91 e 8.213/91 e legislação posterior, estão obrigadas ao cumprimento desta obrigação.

Deverão ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS.

A empresa está obrigada à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social.

Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115.

O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subseqüentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.

Entrega

A GFIP deverá ser entregue/recolhida até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.

Orientações para preenchimento

As orientações para o correto preenchimento da GFIP - meio magnético (SEFIP) e demais informações sobre o assunto estão minuciosamente detalhadas no Manual da GFIP.

Desobrigados de entregar a GFIP

Estão desobrigados de entregar a GFIP:

- O contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;

- O segurado especial;

- Os órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regime próprio de previdência social;

- O empregador doméstico que não recolher o FGTS para o empregado doméstico;

- O segurado facultativo.

Penalidades

O contribuinte que apresentar a GFIP fora do prazo, que deixar de apresentá-la ou que a apresentar com incorreções ou omissões está sujeito às multas previstas na Lei nº 8.212/1991 e às sanções previstas na lei nº 8.036/1990.

A multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% (vinte por cento) e os valores mínimos de R$ 200,00, no caso de declaração sem fato gerador, ou de R$ 500,00, nos demais casos.

No caso de entrega de mais de uma GFIP em atraso com chaves distintas por competência, a base de cálculo corresponde à soma dos montantes das contribuições informadas nessas GFIP, abrangendo todos os números de inscrição do sujeito passivo, exceto as GFIP com os códigos de recolhimento nº 130, 135, 608 e 650.

O contribuinte autuado com multa por atraso na entrega da GFIP deve recolher ou impugnar o crédito tributário no prazo de trinta dias contados da ciência do Auto de Infração. O pagamento deve ser efetuado por meio de DARF, utilizando o código de receita 1107.

O não pagamento da multa por atraso na entrega da GFIP até a data de vencimento do débito resulta em impedimento para emissão da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.

Valeu!

Matheus Marcon
Assessor de RH
Skype: matheusmarcon123
Thiago de Oliveira

Thiago de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 14 junho 2016 | 21:13

Boa Noite!

Muito obrigado pelas informações!

E quanto estas entregas, realmente não foram feitas, e ele está pedindo que eu entregue para ele.

Não houve autuação, ou indicação para entrega.
Posso transmitir normalmente, pelo ICP?
Quanto o atraso, como proceder?

Obrigado

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Quarta-Feira | 15 junho 2016 | 08:33

Thiago de Oliveira

Também entendo que está incorreto, não lembro de cabeça mas acho que foi em 2003 que passou a ser obrigatório tal informação, antes se recolhia através de carnê ....

Para ter uma ideia da uma consultada nas pendências, o sistema que cobra essas multas ainda não é tão eficaz assim, o que provavelmente não saíra é a negativa da empresa..

A multa pode sim ser cobrada , e quanto antes fizer a entrega será melhor...

Sobre a entrega tem que ver quais competências seriam alguns anos precisam de indices de INSS, que só se consegue com a caixa

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 15 junho 2016 | 08:59

Thiago de Oliveira,

Bom dia! Deves sim enviar todas as GFIPs em atraso, até porque é através dessa declaração mensal que a Previdência tomará ciência das contribuições do empresário. Se ele for solicitar um benefício, agora, não aparecerá os seus recolhimentos.

Envie normalmente pelo CS ICP.

Multa: a RFB tem demorado para cobrar. Existe uma polêmica sobre essa cobrança, mas ela tem acontecido ...

Lilian Bruna Vargas Conrado

Lilian Bruna Vargas Conrado

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2017 | 11:31

Olá!

Sobre esse assunto, multa por atraso no envio da SEFIP, gostaria de saber como chega para o empregador o valor a ser pago?

Já que no ato do envio não aparece o valor e nem trava o envio da SEFIP.

Em que momento vou saber que o meu cliente foi multado (trabalho em escritório de contabilidade) ?

Eu nunca deixei de enviar nenhuma SEFIP, mas esse mês adquirimos um cliente que não enviou a SEFIP de Janeiro/2017, por isso agora preciso me informar de como isso vai ocorrer.

Obrigada!

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