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FÓRUM CONTÁBEIS

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LEILIANE

Leiliane

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 9 junho 2016 | 13:47

Boa tarde, tenho uma dúvida em relação ao cálculo do IRRF nas férias de um funcionário.
Seu salário contratual é R$ 1350,80, sua média valor férias (20 dias) é R$ 270,16, 1/3 de férias R$ 390,23, dias férias no valor de 900,53, média valor do abono (10 dias) R$ 135,08, 1/3 do abono de férias no valor de R$ 195,12, dias abono férias R$ 450,27. O desconto foi: INSS R$ 140,48. E está constando um evento fantasia de DEPENDENTE IRRF FERIAS, no valor de R$ 758,36.

Valor Bruto: R$ 2.341,39
Desconto: R$ 140,48
Valor Líquido: R$ 2.200,91

Tenho o mesmo cálculo de um outro funcionário, com os mesmos valores, que não tem dependente do IRRF e tem um desconto de 7,5 %.

Valor Bruto R$ 2.341,39
Desconto: INSS: R$ 140,48
IRRF: 12,14
Líquido: R$ 2.188,77


Do primeiro funcionário não tem o desconto pelo fato de ter dependente mensal?

Atenciosamente,

Leiliane
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quinta-Feira | 9 junho 2016 | 14:01

Tabela atual (IRRF).

Verifique a tabela de incidências do seu sistema, provavelmente está divergente.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Danilo

Danilo

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 9 junho 2016 | 14:09

Leiliane, confira se tem dependente!!!

Se houver dependente ficará 2.341,39 menos o INSS 140,48, subtrai a dedução de IR 140,80 e ainda deduz o dependente = R$ 189,59
Sendo assim a base 1.870,52 sem incidencia de IR.

Att,

Danilo.
Auxiliar de Escritório
Rodimar Graf

Rodimar Graf

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 10 junho 2016 | 11:50

Abono Pecuniário não incide IR.

"Em decorrência do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não são tributados pelo Imposto sobre a Renda na fonte, nem na Declaração de Ajuste Anual, os pagamentos efetuados sob as rubricas de férias não gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias, indicados abaixo.

Pela mesma razão, não são tributados os pagamentos efetuados sob as rubricas de abono pecuniário relativo à conversão de 1/3 do período de férias, de que trata o art. 143 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977. "

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

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