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Afastamento de funcionario aposentado

RAQUEL VIANA

Raquel Viana

Bronze DIVISÃO 5, Estagiário(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 10 junho 2016 | 09:41

Bom dia Pessoal,
Gostaria de tirar mais uma dúvida com vocês.
Temos um funcionário que já é aposentado mas continua trabalhando, porém esse funcionário está doente e nos apresentou dois atestados. O primeiro de 10 dias e o segundo de 60 dias. Ligamos para 135 e nos foi informado que pelo fato dele estar aposentado não poderá ser afastado por auxilio doença.
Minha dúvida é:
Existe alguma forma de deixar o contrato dele suspenso nesse período em que ele está afastado? Tem fundamentação legal para isso?



Desde já agradeço,
Att,
Raquel.

Andréia Ramires Gonçalves
Articulista

Andréia Ramires Gonçalves

Articulista , Analista Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 10 junho 2016 | 09:54

Raquel Viana da Fonseca, bom dia,

Tenho um caso desses. A empresa pagou os 15 dias normalmente, a partir do 16º dia deixei na folha de pagamento como Auxílio-Doença normalmente, independente se o INSS não vai pagar. Entendo que é a forma correta de se fazer, mas se alguém tiver outra maneira e pudesse compartilhar, também agradeceria.

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Sexta-Feira | 10 junho 2016 | 10:03

Só recebe os 15, pois ela já tem um beneficio e não poderá acumular com outro.

O procedimento será este mesmo informado acima, lançar como axulio doença, até porque após o 15º dia não é mais responsabilidade da empresa e aguardar o retorno.


Abraços, bom dia e uma ótima sexta para todos nós.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Sexta-Feira | 10 junho 2016 | 11:10

Raquel,

Funcionário aposentado que continua trabalhando e contribuindo para o INSS, mas devido a uma doença ficou afastado do serviço, tem direito a auxilio doença?

Informamos que de acordo com o art. 167 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, não é permitido, entre outros, o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho de aposentadoria com auxílio-doença.

Se ocorrer tal situação, deverá a empresa efetuar a pagamento dos 15 primeiros desse afastamento e, a partir do 16º dia será suspenso o contrato de trabalho e o aposentado não perceberá da empresa e nem da Previdência Social.

Assim, deverá ser anotado da Ficha/Livro de Registro a suspensão desse contrato de trabalho.

Com relação ao SEFIP, o mesmo deverá ser informado com o código de movimentação “Y” – outros motivos de afastamento temporário”.

Lembramos que o afastamento do empregado deverá ser comprovado com o atestado médico.

FONTE: Consultoria CENOFISCO



Abraços !


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Segunda-Feira | 13 junho 2016 | 15:19

Não Raquel ! é a mesma situação.

Abcs !


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''

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