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data da baixa CTPS, quando o aviso é trabalhado

Fernanda

Fernanda

Bronze DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 10 junho 2016 | 16:40

Boa tarde! Alguém pode me ajudar?

Surgiu uma dúvida com relação a data da baixa na CTPS quando o aviso é trabalhado.

Caso: funcionário cumpre aviso trabalhado 30 dias. Porém por ele ter 2 anos de empresa ele tem direito a receber 6 dias a mais ref a nova lei do aviso prévio.
Então como deveria fazer no exemplo:
Sendo o aviso de 30 dias terminaria dia 15/06,

porém +6 dias de aviso na nova lei daria 21/06.

O correto é calcular a rescisão com a data do dia 21/06 e também colocar a baixa nesta data na CTPS?

OU data do calculo da rescisão em 15/06 e pagar 6 dias como av. indenizado; e baixa da ctps 21/06 com anotação de que 6 dias foram indenizados?

Wilson Ferreira

Wilson Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 10 junho 2016 | 17:05

Fernanda, há muitos entendimentos do aviso trabalhado com a lei 12506. Em alguns casos que eu já vi, os dias a mais são somados ao aviso de 30 dias, no seu caso o aviso seria de 36 dias. Importantíssimo consultar o Sindicato e ver qual é o entendimento deles.
A data da baixa deverá ser com a soma dos dias do aviso da Lei 12506. No seu caso 21/06.
Se os dias da lei 12506 forem indenizados, a rescisão será 15/06, na pagina do contrato da CTPS a data será 21/06 e em anotações gerais deverá colocar que o último dia efetivamente trabalhado foi 15/06.

IMPORTANTE: faça a consulta no sindicato, para não ter surpresa na homologação

Wilson Ferreira
Analista de Departamento Pessoal
Assessoria em Recursos Humanos e Gestão de Pessoas

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Sexta-Feira | 10 junho 2016 | 17:07

Fernanda

Sobre o fato de trabalhar ou não os 6 dias é preciso consultar sua convenção coletiva....

Caso o funcionário trabalhe os 30 dias se afastando dia 15.06 a rescisão dele será toda calculada até o dia 21.06, o aviso será de 30 dias trabalhados e 6 indenizados, esses dias entram como base de calculo para todos os efeitos legais, 13º, férias , etc....

Sobre a carteira de trabalho a data de rescisão do mesmo é dia 21.06 , lá nas anotações gerais se faz a seguinte anotação:

Referente contrato pag. tal o ultimo dia efetivamente trabalhado é 15.06............

Danielle de Azevedo Cunha

Danielle de Azevedo Cunha

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 10 junho 2016 | 17:10

Fernanda

Não há previsão legal para que o empregado não cumpra o aviso proporcional em sua totalidade, inclusive o TST através do Recurso de Revista no processo RR-108500-74.2013.5.17.0013, entendeu pela legalidade de o empregador exigir de seus empregados o cumprimento do aviso prévio proporcional (Lei 12.506/11). Porém alguns Sindicatos não concordam com esse entendimento, orientando a realizar a rescisão ao término dos 30 dias e indenizar a proporcionalidade restante. Verifique com o Sindicato da categoria o posicionamento dos mesmos quanto a essa questão, pois esse tema é controvertido e ainda será muito discutido.

Fernanda

Fernanda

Bronze DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 10 junho 2016 | 17:28

Então eu consultei o Sindicato no caso se o funcionário deveria cumprir os 30 ou 36 dias.
Para o Sindicato tem que cumprir os 30 dias e indenizar 6.

Mas ai surgiu a dúvida se a data do afastamento na rescisão devo colocar 21/06 ou o correto é 15/06 e informar a verba de aviso indenizado de 6 dias.


Obrigada a todos!

Wilson Ferreira

Wilson Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 10 junho 2016 | 17:31

Fernanda, nesse caso a rescisão deverá ser feita na data de 15/06. Pagamento das Verbas 16/06. Paga-se os 6 dias indenizando. Baixa na CTPS 21/06. Em anotações gerais o último dia efetivamente trabalhado 15/06.

Wilson Ferreira
Analista de Departamento Pessoal
Assessoria em Recursos Humanos e Gestão de Pessoas
Mauricio Aparecido das Neves

Mauricio Aparecido das Neves

Ouro DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 8 anos Sexta-Feira | 10 junho 2016 | 18:00

Acho que assim fica melhor você analisar.

A Instrução Normativa nº 15, de 14 de julho de 2010, da Secretaria de Relações do Trabalho normatizou no artigo 17 o seguinte:

"Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS deve ser:

I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e

II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Parágrafo único. No TRCT, a data do afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado"

Espero ter ajudado

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