x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 6

acessos 956

art. 9º da Lei 7238/84 DATA BASE VENCIDA POREM CTT/ACT AINDA

Danilo Mendes

Danilo Mendes

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a) Rede
há 8 anos Segunda-Feira | 13 junho 2016 | 16:39

Boa tarde Senhores,

no caso tenho um colaborador que foi demitido sem justa causa no dia 01/06, e sua data base do sindicato é 01/05, porem ate o dia de sua demissão 01/06 ainda não tinha sido fechado o CCT ou ACT.

o colaborador tem direito a multa de 1 salario? pois a demissão foi depois dos 30 dias, mas o acordo ainda não finalizado.

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Segunda-Feira | 13 junho 2016 | 16:43

Boa tarde!


Não tem, isso ocorre quando o funcionário é desligado num período de 30 dias que está para sair a nova CCT, no seu caso basta aguardar sair a nova CCT e gerar uma rescisão e grrf complementar sobre a diferença reajustada.


Abcs !


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Wilson Ferreira

Wilson Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Segunda-Feira | 13 junho 2016 | 16:48

Boa tarde!

A multa do artigo 9° da Lei 7238 é válida quando da dispensa dentro dos 30 dias que antecedem a data base da categoria, o que não é o seu caso.
O seu caso é aguardar sair a CCT e gerar rescisão/fgts/inss complementares.

Abraços,

Wilson Ferreira
Analista de Departamento Pessoal
Assessoria em Recursos Humanos e Gestão de Pessoas

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Segunda-Feira | 13 junho 2016 | 16:49

Olá! Danilo

Se as verbas rescisórias e a multa do FGTS foram pagas no prazo, não teria multa de 1 salário.

porem, o colaborador em questão, tem direito à diferença de salário, pelo reajuste salarial da CCT.

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Segunda-Feira | 13 junho 2016 | 16:55

Sim. Você deverá apenas informar que assim que sair a nova CCT, será feito a rescisão contratual e pago as diferenças (rescisão/inss/fgts).


Abraços !


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Sandra

Sandra

Prata DIVISÃO 5, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 14 junho 2016 | 10:26

Danilo,

Tenho como prática, acompanhar as negociações do sindicato, com isso tenho uma base do reajuste, então rescisões após a data base, lanço este reajuste como ANTECIPAÇÃO DE DISSIDIO, faço o cálculo da rescisão já com o salário novo, lanço complemento de salários, o percentual referente a cada mês.
Com isso, não tenho problemas no sindicato, e muito menos o retrabalho de refazer as rescisões e recolher guias complementares.

Exemplo:
Data base março
Rescisão junho
Lanço o salário de junho com acréscimo de 12% e faço a rescisão, incluo nas verbas diferença de salário (verifico os holerits de março, abril e maio e lanço o percentual).
Recolho a guia de FGTS considerando a diferença e pronto.
todavia, cabe ressaltar que, o meu volume de rescisões é pequeno, acredito não ser viável por falta de autonomia de setor para grandes empresas

Att.

Angel

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.