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Regime de Tempo Parcial

Andréia Ramires Gonçalves
Articulista

Andréia Ramires Gonçalves

Articulista , Analista Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 14 junho 2016 | 13:46

Boa tarde,

Piso salarial conforme Sindicato é de R$ 1.000,00, o empregado que trabalha até 25 horas semanais poderá receber o salário proporcional e ser enquadrado no regime de tempo parcial, certo? Mas se o empregado trabalhar 36 horas semanais deverá receber o salário cheio R$ 1.000,00. É este o entendimento? Ou a empresa poderá pagar o piso proporcional neste último caso?

Eu, particularmente, entendo que pode ser pago proporcional. Inclusive, algumas CCT's instituem que o piso da categoria já está adequado a uma jornada de 220 horas mensais, enquanto outras não mencionam nada. Tenho esta dúvida pois analisando o Art. 58-A da CLT dá a entender que não se pode efetuar o pagamento proporcional.

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.


Quem puder me ajudar compartilhando conhecimento agradeço desde já.

THAIS M DOS ANJOS GUERRA

Thais M dos Anjos Guerra

Prata DIVISÃO 1, Gerente Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 14 junho 2016 | 14:29

Andréia, boa tarde!

É possível que o pagamento seja proporcional (menor do que o piso da categoria) quando o regime de trabalho é de Tempo Parcial, o que deve ficar atenta é que o valor do salário não pode ser inferior ao salário mínimo.

Caso a empresa tenha outro(a) funcionário(a) já registrado na empresa com a mesma função e no período Integral, não poderá reduzir o salário da pessoa que trabalhar no regime de tempo parcial, o salário de ambos devem ser iguais.

Andréia Ramires Gonçalves
Articulista

Andréia Ramires Gonçalves

Articulista , Analista Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 14 junho 2016 | 14:42

Boa tarde Thais,

É possível que o pagamento seja proporcional (menor do que o piso da categoria) quando o regime de trabalho é de Tempo Parcial (...) Sim, sei que o salário pode ser proporcional quando se tratar de regime de trabalho por tempo parcial, mas a questão que levantei é no seguinte: Empregado que trabalha 36 horas semanais, perante lei trabalhista, é considerado trabalhador em regime de tempo integral? (não podendo a empresa fazer seu salário ser proporcional às horas trabalhadas, em comparação a quem trabalha 44 horas semanais) Entende?

(...) o que deve ficar atenta é que o valor do salário não pode ser inferior ao salário mínimo. Se o empregado deveria receber R$ 1.000,00 para trabalhar 44 horas semanais, mas ao invés disso trabalha 16 horas semanais (400 hrs mensais), ele receberá R$ 400,00 por mês, ou seja, menor que um salário mínimo, e está correto.

Caso a empresa tenha outro(a) funcionário(a) já registrado na empresa com a mesma função e no período Integral, não poderá reduzir o salário da pessoa que trabalhar no regime de tempo parcial, o salário de ambos devem ser iguais. Desculpe-me, mas não compreendi.

Desde já agradeço pelos seus esclarecimentos.

THAIS M DOS ANJOS GUERRA

Thais M dos Anjos Guerra

Prata DIVISÃO 1, Gerente Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 14 junho 2016 | 15:03

Desculpe, Andréia. Agora que entendi que o funcionário irá trabalhar 36 horas semanais e não as 25 que entraria na jornada de regime de tempo parcial.

A legislação trabalhista estabelece como jornada máxima diária, 8 (oito) horas e 44 horas semanais. Há algumas categorias de empregados que são contempladas com jornadas reduzidas de trabalho na Consolidação das Leis do Trabalho (bancários = 06 horas diárias e 36 horas semanais) ou em leis especiais (fisioterapeuta = 30 horas semanais) ou em normas coletivas. Se um empregado é contratado sob regime de tempo parcial, sua jornada de trabalho não poderá exceder a 25 (vinte e cinco) horas semanais e não poderá realizar horas extras (artigo 58-A da CLT) .

A lei não impõe limite mínimo de jornada, podendo haver até contratações com jornadas de duas horas diárias, o que encontra respaldo no art. 444 da CLT: “As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”

Logo, empregador e empregado são livres para pactuar as jornadas diária e semanal, desde que respeitem os limites máximos previstos em lei ou norma coletiva.

Quanto ao salário no caso de contratação de jornada reduzida de trabalho, pode ser pago proporcionalmente à jornada exercida pelos demais empregados que trabalham em jornada integral nas mesmas funções para evitar pedido de equiparação salarial.

Com relação a parte que não compreendeu acima o que eu quis dizer, foi: vamos supor que esta contratando uma faxineira para trabalhar por 36 horas semanais na empresa, porém a empresa já tem uma faxineira registrada trabalhando 44 horas semanais e ganhando um salario de R$ 1.000,00, essa faxineira nova contratada devera receber um salario de 1000,00 mesmo trabalhando por 36 horas semanais por conta de já haver outra funcionaria na mesma função, assim evitara a equiparação salarial. Espero ter ajudado.

Andréia Ramires Gonçalves
Articulista

Andréia Ramires Gonçalves

Articulista , Analista Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 14 junho 2016 | 15:28

Thais, obrigada.

Entendo suas colocações. Para resumir seu entendimento, exemplo: Empregado trabalha 44 horas semanais recebendo o piso da CCT no valor de R$ 1.000,00, se o mesmo empregado passar a trabalhar 36 horas semanais deverá continuar recebendo o salário de R$ 1.000,00, haja visto que o empregado continua trabalhando em jornada integral. Isso?

Pois eu sempre me baseei no valor da hora para este fim, ou seja, no mesmo exemplo citado acima, o empregado passaria a receber R$ 819,00 para trabalhar 36 horas semanais. Compreendo desta forma, pois a jornada se reduziu, sendo assim o salário mensal deveria obedecer às horas trabalhadas. Mas fiquei na dúvida, pois analisando o artigo da clt dá a entender que só poderá ser proporcional o salário do empregado que labora 25 horas semanais.

Nesta sua última colocação, não concordo. Primeiro porque a equiparação salarial não deve ser evitada e sim obedecida. E segundo, a equiparação salarial deve ser obedecida no seguinte caso:

Trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.

THAIS M DOS ANJOS GUERRA

Thais M dos Anjos Guerra

Prata DIVISÃO 1, Gerente Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 14 junho 2016 | 15:33

Isso mesmo, a redução de jornada/salario só pode ocorrer por meio de Acordo Coletivo do PPE, caso a redução de jornada seja feita o salario deve permanecer o mesmo.

Quanto a equiparação salarial pensava como você, até ver alguns processos trabalhista onde me fizeram mudar de ideia, por isso mencionei a você minha posição, mas claro foi apenas uma opinião.

Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 14 junho 2016 | 15:57

Eu também discordo desse ultimo ponto da Thais.

O que eu entendo:

O contrato em Regime Parcial obedece regras específicas como proporcionalidade salarial, vedação de prestação de horas extras, proporcionalidade quanto ao período de gozo de férias.

Nas jornadas acima de 25 horas, fica desqualificada o regime de Jornada Parcial. Por isso, a prestação de horas extras nessa situação é habilitada e o período de gozo das férias será integral. Mas, ora, se a jornada efetiva é reduzida (note, Jornada Reduzida, NÃO Jornada Parcial), o ordenado também deve seguir a proporção.

Contratar alguém para laborar 36 horas pelo mesmo salario de alguém que faz 44 horas, seria no meu ponto de vista completamente absurdo.
O mesmo trabalho está recebendo valores diferentes de remuneração. Imagine que ambos iniciem seu trabalho no mesmo horário, juntos, fazendo a mesma coisa. Um saíra 2 horas mais cedo e vai receber o mesmo salario??? Pelo mesmo serviço?

Por isso eu entendo que é justo e legal o pagamento proporcional para a Jornada Reduzida, nos mesmos moldes da Jornada Parcial.

__

Adendo à Thais: Pelo que entendi, não se trata de alteração contratual mas sim contratação de um novo empregado. Seria plenamente possível contratar com jornada diferente. E entendo que o salario pode sim ser ajustado conforme a jornada.

Andréia Ramires Gonçalves
Articulista

Andréia Ramires Gonçalves

Articulista , Analista Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 14 junho 2016 | 16:02

Rogério Silva, boa tarde!

Perfeita colocação. Compartilho da mesma opinião, só queria realmente saber do fórum, para não ter surpresas futuras, já que tenho vários casos destes aqui no escritório.

Obrigada.

Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 14 junho 2016 | 16:08

Andréia, caso você não consiga obter uma resposta definitiva ou fique com receio em fazer assim, penso que poderia também fazer a contratação por hora. Traria o mesmo resultado.

Mariana Oliveira

Mariana Oliveira

Iniciante DIVISÃO 5
há 8 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 11:10

Preciso de uma ajuda nessa mesma questão.


Vou registrar uma funcionária no regime de tempo parcial.
O piso salarial do sindicato é R$ 1.150,00.
Ela trabalhará 11 horas semanais.

Eu posso contratar ela como horista dentro do regime de tempo parcial?

No caso seu salário mensal será menor que o salário mínimo e não há outro funcionário exercendo a mesma função que ela.

Eu posso fazer o registro de tal forma?

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