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GERAR SFIP e Dissidio

Paula dos Reis Ferreira

Paula dos Reis Ferreira

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 14 junho 2016 | 14:24

Prezados, boa tarde

Tenho que gerar a SFIP competência 06/2016 da folha de pagamento e do dissido como eu devo proceder?
A data BASE da convenção era 1 de maio de 2016 e o reajuste (DISSIDIO saiu em Junho 2016).

Como faço para gerar a SFIP do DISSIDIO e como vou Gerar a SFIP da folha de pagamento competência 06/2016.

Tenho que gerar separada ou juntas? Quais os códigos da SFIP tenho que usar. Na GPS referente o dissidio tenho que usar qual código.

Desde já agradeço.

Paula Ferreira

Paula Ferreira
" o mundo fica mais bonito quando a gente carrega coisas boas no peito''
Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 14 junho 2016 | 15:35

Paula dos Reis Ferreira boa tarde!

A SEFIP referente ao dissídio é a 650.

Você deve informar todas as diferenças nessa SEFIP, preencher a competência de inicio e a competência final. Veja o manual da SEFIP tem bastante orientação. A competência que você deve enviar da SEFIP é a do mês de celebração do dissídio.

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco
Paula dos Reis Ferreira

Paula dos Reis Ferreira

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 14 junho 2016 | 15:48

Josiane, boa tarde

Você disse que gera tudo junto. Mas gera em qual código 115 ou 650. Você coloca alguma data referente o dissidio na SFIP.


Att

Paula Reis

Paula Ferreira
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Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 8 anos Terça-Feira | 14 junho 2016 | 16:38

Boa tarde,

Seção V
Da Convenção, do Acordo e do Dissídio Coletivos

Art. 108. Sobre os valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho, de que tratam os arts. 611 e 616 da CLT, quando implicarem reajuste salarial, incide a contribuição previdenciária e contribuições devidas a outras entidades ou fundos.

§ 1º Ficando estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, os fatos geradores das contribuições deverão:

I - ser informados na GFIP da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, em código de recolhimento específico, observadas as orientações do Manual da GFIP;

II - constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termos do inciso III do art. 47, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês.

§ 2º As contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos no § 1º deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte).

§ 3º O recolhimento de que trata o § 2º será efetuado utilizando-se código de pagamento específico.

§ 4º Observado o prazo a que se refere o § 2º, não incidirão juros ou multas moratórias sobre os valores das contribuições calculadas na forma desta Seção.

§ 5º A contribuição do segurado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observada a alíquota e o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 6º Não sendo recolhidas espontaneamente as contribuições devidas, a RFB apurará e constituirá o crédito nas formas previstas no Capítulo I do Título VII.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009

Atenciosamente,
Celso Serrano Araujo

Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 15 junho 2016 | 09:27

Bom dia, pessoal!

No manual da SEFIP tem informações sobre como gerar a SEFIP do código 650, vide página 125.

Josiane, sabemos que na prática é muito mais fácil calcular as diferenças e pagar no holerite do mês. Eu mesma fazia isso e dependendo da situação ainda faço, porém, o correto é fazer a SEFIP 650 para: acordo coletivo, dissídio, convenção coletiva, reclamatória e outros.

Dá uma olhada lá. O grande problema que encontrei é com relação ao número do processo que a SEFIP pede, os sindicatos nunca protocolam a CCT no Ministério do Trabalho a tempo de gerarmos a SEFIP. Por esse motivo, a solução que encontrei é informar um número qualquer que identifique a CCT, muitas vezes uso o código da entidade sindical, nunca deu problema.

Vejam esse link: www.administradores.com.br

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

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Papa Francisco
Josiane de Pieri

Josiane de Pieri

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 15 junho 2016 | 10:12

Então Viviane,

Já vi casos, onde uma colega saiu de uma empresa, que muito provavelmente fez a SEFIP separada, como deveria ser, e que quando ela deu entrada no Seguro Desemprego, os dois meses de valor de diferença de dissídio (R$ 40,00) entraram no cálculo como sendo mês e o salário dela, que era na época de R$ 2.100,00 foi somado uma vez para fazer a média e ela acabou recebendo 5 parcelas de um salário mínimo. Daí, eu fico me perguntando qual seria a maneira mais correta com as partes envolvidas né, porque nesse caso, a pessoa saiu lesada e o MTE nada pode fazer a respeito.

Eu sempre fiz, nunca tive nenhum problema, pois no próprio holerite a gente lança um evento específico, que entra nas bases de cálculo de INSS, FGTS, IR. Mas sinceramente, não me atentei para essa forma correta de fazer a SEFIP.

Agradeço os esclarecimentos.

Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 15 junho 2016 | 16:50

Josiane de Pieri

Nossa, realmente cancelar o seguro desemprego é complicado, mas vindo da "organização" que é nosso governo, não é de abusar que aconteça.

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
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