Elisama, uma coisa é o movimento de recursos financeiros, outra é o movimento de segurados previdenciários, para fins de GFIP. Se o Conselho não pagou remuneração a nenhum segurado, então tens de enviar uma GFIP código de 115, assinalando a Ausência de Fato Gerador, só para o 1º mês, conforme a legislação (IN 925/2009) determina:
Art. 9º Para fins do disposto no § 9º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, inexistindo fatos geradores de contribuição previdenciária, o sujeito passivo deverá apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador - GFIP sem movimento - na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.
Outra coisa é que a multa pela entrega de GFIPs sem movimento, referente ao ano de 2010 foi cancelada, conforme a Lei 13.097/15:
Art. 48. O disposto no art. 32-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.