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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Thiciane

Thiciane

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 21 junho 2016 | 09:30

Olá tenho um cliente com um funcionário cujo o horário de trabalho é das 08:00 ás 17:00 com 1:00 hora de intervalo, e em alguns dias ele bateu o cartão de ponto as 07:31 .

Essa meia hora que ele entrou em alguns dias é contado como hora extra? pois ele ainda tem que trocar de roupa para começar as 08:00

Andréia Ramires Gonçalves
Articulista

Andréia Ramires Gonçalves

Articulista , Analista Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 21 junho 2016 | 09:32

Bom dia Thiciane,

O que vale é o que está registrado no ponto. Se ele bateu 29 min antes, deve ser pago 29 min de H.E.

Uma solução seria fazer com que o empregado troque de roupa primeiramente e depois bata o ponto.

Thiciane

Thiciane

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 21 junho 2016 | 09:38

Olá Andréia mas e se no caso a empresa onde ele presta serviço pede de uma certa forma para que façam isso pois o local é muito grande e de uma certa forma atrasariam se batessem o ponto no horário?

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 21 junho 2016 | 09:41

Isso é bem comum na maioria das empresa. O que o empregador pode fazer para evitar (caso queira) estas horas extras antecipadas, caso identifique que não são devidas é conversar com os funcionários e determinar para que iniciem a jornada no horário firmado em contrato, ou seja, bater o ponto exatamente as 8hs ou próximas a essas horas.

Uma das empresas que eu cuido, por ter um bom contato com o responsável do sindicato, firmei um termo aditivo que não será pago HE nas entradas, os funcionários assinaram, cientificando da questão e não temos problemas com isso.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Taise Coelho

Taise Coelho

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 21 junho 2016 | 09:42

Olá, bom dia!

CLT

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Att,
Taise Coelho

"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar.''
João Henrique de Souza

João Henrique de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 21 junho 2016 | 09:43

Thiciane bom dia
Como disse bem nossa colega Andréia, o que vale é a marcação do ponto, não importa o motivo porque ele entrou mais cedo, se foi registrado o horário, é aquele que vale, inclusive para uma possível ação trabalhista, não há como a empresa alegar que ele não estava efetivamente trabalhando, se o ponto estava registrado.

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 21 junho 2016 | 09:47

Exatamente João, o juíz não vai questionar se a pessoa estava se arrumando, tomando café, etc... está no ponto deverá ser pago.


Abcs!


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''

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