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desoneração da folha de pagamento

juliana lopes

Juliana Lopes

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 21 junho 2016 | 09:33

bom dia pessoal.

seguinte estou com uma dúvida. sou uma empresa do ramo de transporte. encontrei na legislação da desoneraÇÃo da folha de pagamentos, cnae que permitem a desoneração é o 5212 e 4930.
os cnaes da minha empresa são:

principal:
52.11-7-01 - armazéns gerais - emissão de warrant

secundários:
52.12-5-00 - carga e descarga
46.69-9-99 - comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças
52.11-7-99 - depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis
33.19-8-00 - manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente
52.50-8-05 - operador de transporte multimodal - otm
49.30-2-02 - transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
49.30-2-01 - transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

pergunto. diantes disso posso optar pela desoneraÇÃo da folha para prÓximo ano?

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 21 junho 2016 | 10:00

CNAE PRINCIPAL - A legislação enquadra esta atividade mencionando o código CNAE. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento na CNAE deverão considerar apenas o código CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE. Assim, a base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, conforme o artigo 9°, §§ 9º e 10, da Lei nº 12.546/2011, incluídos pela Lei nº 12.844/2013.


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