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Insalubridade / Proporcional / Integral / Admissao

THALISSON SILVA DA ROCHA

Thalisson Silva da Rocha

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 22 junho 2016 | 08:38

Pessoal,

Sei que já foi palco de comentários referente ao caso de Insalubridade Proporcional ou Integral, mais ainda não consigo entender porque uma pessoal que é contratado no dia 22/06/2016, teria direito a receber a insalubridade integral uma vez que está entrando na empresa agora.

Alguém tem uma base legal disso, pois multos empresário reclamam e sabemos que a lei é defasada, podendo sim ter uma brecha.

Thalisson Rocha
Kaue Richeti

Kaue Richeti

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 22 junho 2016 | 09:29

Thalisson, bom dia!

Entendo que na admissão, ele deverá ser fracionado, uma vez que o empregado não esteve submetido à atividade insalubre na empresa em data anterior à admissão, e o adicional será pago pela quantidade de dias trabalhados no mês. O pagamento proporcional aos dias expostos é uma outra situação, no qual o empregado, dentro dos 30 dias do mês, trabalhe apenas 15 dias em atividade insalubre, por exemplo. Nesse caso, é vedado o fracionamento do adicional, com base no artigo 192 da CLT e Súmula 47 do TST.

Espero ter ajudado.

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Elineia

Elineia

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Quarta-Feira | 22 junho 2016 | 10:42


CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)



Analisando algumas jurisprudências, pode se notar que há duas forma de entendimento:

1ª Com o fundamento legal do adicional de insalubridade com base nas horas laboradas infringe o art. 192, da CLT, que estabelece como base de cálculo o salário mínimo da região, sem qualquer exceção.

2ªO art. 192 da CLT estabelece o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade e a lei que regulamenta o salário mínimo nacional fixa também o seu valor por dia e por hora, indicando a possibilidade de se fazer o pagamento proporcional em caso de jornada reduzida.


Porém no meu entendimento, levaria em conta o 1ª , pois independente do período exposto ao risco, o funcionário desempenhou suas atividades em condições insalubres, em que, a longo prazo poderia evoluir uma doença do trabalho, e/ou ainda uma ação trabalhista., ou seja, risco futuro.

Att.,

Elineia Lindolfo
Consultora RH/DP/SSO
Kaue Richeti

Kaue Richeti

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 22 junho 2016 | 13:46

Eliniea, boa tarde!

Existe a Súmula Vinculante nº 4 que impede aplicação deste dispositivo. Existia ainda, uma súmula do TST, a 228, que mandava usar o salário base, mas foi suspensa pelo STF. Assim, com base na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 33 da SBDI-1, o salário a utilizar como base é piso nacional.

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THALISSON SILVA DA ROCHA

Thalisson Silva da Rocha

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 22 junho 2016 | 16:17

Kaue Fernando Richeti

Conseguir esse material onde me deixou mais duvidas.

A Súmula 47 do TST dispõe que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional, portanto sendo desconsiderados os dias trabalhados e sim a exposição do trabalhador.

Contudo existem dois entendimentos da doutrina e jurisprudência a respeito do assunto, sendo o primeiro que preconiza que o pagamento do adicional de insalubridade é pago em razão da exposição do trabalhador ao agente insalubre independente dos dias trabalhados, desta forma, não seria possível o pagamento proporcional e sim integral do respectivo adicional.
Neste entendimento, se o empregado faltou, os dias de falta não deverão ser descontados no adicional de insalubridade, considerando que a percepção do adicional é em razão da exposição às situações insalubres e não aos dias de exposição.

Em contrapartida, o outro prevê que é possível o cálculo proporcional, ou seja, de acordo com os dias trabalhados com exposição ao agente nocivo.
Já para este caso seria calculado o percentual do adicional devido somente de acordo com os dias trabalhados, ou seja, os dias de falta seriam descontados.

Contudo, caso o empregado tenha faltado o mês inteiro, não havendo exposição, no fechamento da folha o empregador deverá verificar com o sindicato se o empregado tem direito ao adicional, considerando que não há previsão na legislação acerca desta situação.

Thalisson Rocha

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