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Demissão com Aviso Prévio Trabalhado (Nova Lei)

Joao Neto

Joao Neto

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 14:27

Ola Galera

Gostaria de uma ajuda

vamos fazer a demissão de um funcionário que tem a admissão no dia 01/06/2012.
o aviso prévio foi dado no dia 20/06/2016

gostaria de saber:

qual o ultimo dia de trabalho do funcionário sendo que pela nova lei ele tem direito a 12 dias (4 anos)

qual vai ser o dia da homologação ?

posso pagar 30 dia de aviso trabalhado e posso indenizar os outros 12 dias ?

desde já eu agradeço :)



Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 14:32

Joao, Boa tarde!

Considerando que o aviso foi trabalhado (de acordo com o titulo), terminará em 20/07/2016.

Com a projeção da lei 12506/2011, será até 01/08/2016.

Sim...serão 30 dias de aviso (com a devida redução de 2hs ou 7 dias) e indenizara os 12 da lei.

Tanto a homologação quanto o prazo para pagamento será sobre a data fim do aviso prévio, no caso 20/07/2016, porém as bases terão como parte integrante até 01/08/2016.

Vale lembrar que na CTPS você deverá descrever tal projeção, sendo o término em 01/08/2016.


Abraços !


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Roberta Rodrigues

Roberta Rodrigues

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 14:38

Joao Neto,

Pergunta: qual o ultimo dia de trabalho do funcionário sendo que pela nova lei ele tem direito a 12 dias (4 anos)
Resposta: Com a projeção do aviso a data da saída dele será 31/07/2016

Pergunta: qual vai ser o dia da homologação ?
Resposta: Caso o Aviso seja indenizado, á data mais próxima que o Sindicato o MTE tiver para homologá-lo. Caso o Aviso seja cumprido, logo que terminar os 30 dias (já respondendo sua terceira pergunta), veja no Sindicato da Categoria se caso ele cumpra o Aviso se será somente os 30 dias (com opção de 2 horas a menos por dia ou 7 dias finais) ou terá que ser sobre o total de dias projetado, no caso, em vez de cumprir 30 dias, 42 dias. Essa Lei ela veio para ser benéfica para o trabalhador, porém, ela deixa brecha para que o funcionário cumpra todos os dias do aviso, por isso, veja com o jurídico do Sindicato.


Cordialmente
Roberta Rodrigues.
"Aquilo que repartir, multiplicar-se-á .Aquilo que não compartilhar, dividir-se-á e desaparecerá."
Allan Lopes

Allan Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Recursos Humanos
há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 14:39

Rafael, em qual artigo na LEI diz que deve se indenizar o adicional do aviso e nao cumprir ?
Aqui na minha região tenho apenas 2 sindicatos que convencionaram essa opção ai de somente
cumprir 30 dias e o restante ser indenizado, porem os demais seguem a lei normal que deve se cumprir a quantidade de dias de acordo
com a quantidade de anos na empresa.

Att;
Allan Lopes
Especialista em Departamento de Pessoal !
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 14:41

Claro Luiz, qual parte ?



Obs.: Vale lembrar que é interessante contatar o sindicato para identificar qual o entendimento deles, uma vez que não existe determinação se deve trabalhar ou não o aviso da lei 12506/2011. Eu particularmente indenizo para todos os clientes.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Allan Lopes

Allan Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Recursos Humanos
há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 14:46

Entendi Rafael, é uma particularidade sua. Fiquei na duvida se tinha saido algo novo ou nao, Obrigado.
Luiz essa parte dos dias indenizados sai na rescisão como AVISO PREVIO INDENIZADO normal.

Att;
Allan Lopes
Especialista em Departamento de Pessoal !
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 14:48

Luiz Marcos

Eu lanço como: Aviso Prévio - Lei 12.506/11



Roberta Rodrigues

Realmente...o término na projeção ficará para 31/07/2016, não notei que vai até 31 rs



Allan Lopes

Não existe (pelo menos não achei) embasamento que diz se deve ou se não deve laborar os dias do aviso da lei, porém eu indenizo para todos os clientes, uma vez que ganha-se o direito ao trabalhar mais de 1 ano na empresa, mas é sempre interessante contatar o sindicato da categoria saber qual o entendimento deles.




Neste caso acima relatado pelo Joao Neto, o funcionário no caso trabalharia 42 dias de aviso ?


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Roberta Rodrigues

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Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 14:52

Rafael Fernandes,

Boa Tarde!

Sim, 31 cai no domingo.

Eu geralmente ligo nos Sindicatos para ver sobre a projeção, pelo menos aqui em Santos, eu tenho que indenizar o Aviso projetado.

Infelizmente a LEI ela nos dá a brecha para que o funcionário acabe cumprindo o aviso todo que tem.

Cordialmente
Roberta Rodrigues.
"Aquilo que repartir, multiplicar-se-á .Aquilo que não compartilhar, dividir-se-á e desaparecerá."
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 14:52

Meu sistema é Contimatic. Utilizo a rubrica: 95.27 - Aviso Prévio Lei 12.506/11


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Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 14:55

Eu tenho uma dúvida,usando o exemplo do colega João Neto um funcionário que tem 4 anos na empresa. No aviso eu somo 42 dias dai se ele optar por parar 7 dias antes ele vai parar no 35° dia ou se optar pelas 2 horas diárias a menos serão o 42 dias. Ou seja estou fazendo errado?

“...carpe diem, quam minimum credula postero"


http://spedconsultoria.com.br/
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 14:55

Roberta Rodrigues,


Isso mesmo, término em 31/07/2016.


Então eu já busquei embasamento para isso e não localizei, até contatei parceiros nosso e também não souberam nos passar, enfim...

independente da qtde do aviso da lei (projeção) eu indenizo, pois imagina o caso:

O funcionário tem 21 dias de projeção e trabalhará já o aviso a partir de 01/06/2016, neste caso ficaria:

Inicio 01/06/2016 á 21/07/2016 ?


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Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 14:56

Eu faço como o Allan Lopes.

Se o aviso for 30 dias + 12 = 42 dias de aviso trabalhado, não indenizo nada.

Esta errado?



Roberta Rodrigues

Roberta Rodrigues

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 15:01

Maiara,

boa tarde!

Quando você homologa, não dá problema? Se não dá, ok.
Agora, eu sempre busco os Sindicatos para saber como agir nessa situação e concordo com o colega Rafael Fernandes, indenizar o que falta.

Jéssica, a LEI não é clara em relação ao cumprir o aviso de 42 ou 90 dias. Procure sempre o Sindicato.

Cordialmente
Roberta Rodrigues.
"Aquilo que repartir, multiplicar-se-á .Aquilo que não compartilhar, dividir-se-á e desaparecerá."
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 15:04

Pois é!

Uma certa vez no sindicato eu questionei justamente esse caso e ele me informou..


imagina se esse funcionário que tem 21 dias de aviso, fala que não poderá cumprir o restante por problemas de saude, viagem, etc...

ele trabalhou o ano inteiro para ter direito a este beneficio, firmado por lei. Por que terá que trabalhar novamente para obter direito ?



E como informado acima não há embasamento que fale para indenizar ou trabalhar.


Primeiramente busque orientação do sindicato e posteriormente caso não obtenha resposta, eu aconselho indenizar.


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Allan Lopes

Allan Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Recursos Humanos
há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 15:12

Realmente a LEI é vaga sobre este assunto, porem, desde quando saiu a LEI, sempre usei o termo de
trabalhar a quantidade de acordo com a quantidade de anos, salvo intervenção em CCT, ja passei por
varias fiscalizações do proprio MTE e nunca deu problema algum.

Cabe orientação do sindicato da categoria, cada caso é um caso.

Att;
Allan Lopes
Especialista em Departamento de Pessoal !
Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 15:13

Roberta Rodrigues , Obrigada!!!

Esta situações onde a LEI não é clara, e fica dando margem para interpretações é complicado de trabalhar, pois talvez o sindicato vê de uma forma, porém em uma ação judicial por exemplo o juiz vê de outra maneira , e assim vai!!!

“...carpe diem, quam minimum credula postero"


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Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 15:17

Só uma situação...


E se o funcionário se recusar a trabalhar o que exceder aos 30 dias ?

Vocês estão lançando como faltas ?


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Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 15:20

Rafael Fernandes, sim, lanço como falta.
Inclusive acabei de olhar no acordo não diz nada a respeito.
Só diz assim:

As empresas se obrigam a fazer constar do aviso prévio se o empregado deverá cumprir-lo ou se estará dispensado do cumprimento.


Então eu entendo que se for indenizado, indenizar o total de dias, e for trabalhado, se trabalha todos os dias.
Não tem que trabalhar e indenizar.



Roberta Rodrigues

Roberta Rodrigues

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 15:22

Todos os Sindicatos que eu homologo aqui, se eu chego com um aviso cumprido e o restante não indenizado (exemplo 2 anos de casa 6 dias de aviso), os Sindicatos colocam ressalva na rescisão e "obriga" o empregador pagar, até mesmo no Ministério do Trabalho já vivenciei essa situação.

Cordialmente
Roberta Rodrigues.
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Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 15:27

Roberta Rodrigues, difícil..
Para você ver como não existem regras, esses sindicatos agem como querem.



Allan Lopes

Allan Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Recursos Humanos
há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 15:27

Rafael, descontaria normal se nao cumprisse total o aviso.
Estamos no deparando com uma situação que é vista de maneiras diferentes por região, por incrivel que pareça.
Como diz a Roberta ja teve problemas, eu mesmo nunca tive, e por ai vai, cada local tem um entendimento diferente, coisa
que nao poderia acontecer se tratando de uma LEI.

Att;
Allan Lopes
Especialista em Departamento de Pessoal !
Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 15:28

O único problema que tive uma vez foi que o aviso começou no dia em que foi comunicado ex. (funcionário com 1 ano na empresa) ciência 01/06/2016 e termino 03/07/2016. O fiscal do MTE disse que estava faltando 1 dia no aviso pois a data de ciência não pode ser o dia de começo do aviso. deveria ter sido ciência 01/06/2016 início 02/06/2016 e término 04/07/2016.

“...carpe diem, quam minimum credula postero"


http://spedconsultoria.com.br/
ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 15:29

Joao Neto

A CLT, em seu artigo 482, estabelece o aviso trabalho e em sua ausência considera-se este como indenizado. No entanto, alguns sindicatos entendem que cumprir aviso com mais de trinta dias é penoso para o empregado e estabelece em convenção coletiva que se cumpra apenas trinta e indenize o restante, ou seja, uma especie de "aviso misto".

"Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

...

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço."


Sugiro que você verifique o que está estabelecido em CCT para não proceder de forma errada na rescisão do funcionário. Trabalho com diversos sindicatos e cada um estabeleceu de forma diferente o cumprimento do aviso. Ex.: Sindicato que estabeleceu aviso misto, sindicato que estabeleceu aviso apenas indenizado, sindicato que estabeleceu cumprimento integral do aviso proporcional. Sobre este, tenho um funcionário que trabalhou 72 dias do aviso trabalhado, foi homologado no sindicato e não houve problema, pois cumprimos o que sindicato estabeleceu.

Na dúvida, ligue para o sindicato e solicite esclarecimento.

Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
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