Joao Neto
A CLT, em seu artigo 482, estabelece o aviso trabalho e em sua ausência considera-se este como indenizado. No entanto, alguns sindicatos entendem que cumprir aviso com mais de trinta dias é penoso para o empregado e estabelece em convenção coletiva que se cumpra apenas trinta e indenize o restante, ou seja, uma especie de "aviso misto".
"Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
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II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço."
Sugiro que você verifique o que está estabelecido em CCT para não proceder de forma errada na rescisão do funcionário. Trabalho com diversos sindicatos e cada um estabeleceu de forma diferente o cumprimento do aviso. Ex.: Sindicato que estabeleceu aviso misto, sindicato que estabeleceu aviso apenas indenizado, sindicato que estabeleceu cumprimento integral do aviso proporcional. Sobre este, tenho um funcionário que trabalhou 72 dias do aviso trabalhado, foi homologado no sindicato e não houve problema, pois cumprimos o que sindicato estabeleceu.
Na dúvida, ligue para o sindicato e solicite esclarecimento.
Att,