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Demissão com Aviso Prévio Trabalhado (Nova Lei)

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 15:30

Eu também e olha que já passei por situação de ter que pagar a indenização por não constar na rescisão. Mas como os amigos disseram, vai de cada sindicato interpretar da forma que melhor entender.


Muito bom o tópico, deu para expandir e notar o quão delicado é tal questão.



Abraços galera, bom término para todos nós.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 15:31

Jessyca Marzagão

é isso mesmo, quando o aviso é trabalho conta-se o primeiro dia como o seguinte ao cumprimento deste.

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 15:35

Acabei de achar na COAD.

Cumprimento Integral
É comum o questionamento se os dias adicionais relativos ao aviso-prévio proporcional, na hipótese de trabalhado, devem ser cumpridos com efetivo labor ou se devem ser indenizados.
Alguns sindicatos têm se posicionado no sentido que os dias além do trigésimo devem ser indenizados.
Contudo, a Justiça do Trabalho entende que o aviso-prévio proporcional pode ser cumprido integralmente.

Como o Allan Lopes disse, varia de região para região.
Aqui no RJ não tenho problemas com isso, ou indeniza ou trabalha.



Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 15:39

Segue a LEI.

LEI 12.506, DE 11-10-2011
(DO-U DE 13-10-2011)

AVISO-PRÉVIO
Proporcional ao Tempo de Serviço

Presidenta sanciona lei que institui aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço
O aviso-prévio continua sendo de, no mínimo, 30 dias para todos os empregados que possuam até 1 ano de serviço na empresa, acrescido de 3 dias para cada ano de trabalho, na mesma empresa, podendo chegar ao limite máximo de 90 dias. A Lei 12.506/2011 passa a vigorar a partir de 13-10-2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contêm até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único – Ao aviso-prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; José Eduardo Cardozo; Guido Mantega; Carlos Lupi; Fernando Damata Pimentel; Miriam Belchior; Garibaldi Alves Filho; Luis Inácio Lucena Adams).




ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 15:40

Rafael Fernandes

Se não estiver estabelecido na convenção o cumprimento apenas de 30, o empregado deverá cumprir integralmente o aviso. Se este faltar ao cumprimento, será considerado falta, visto que durante o o aviso todos os direitos e deverem permanecem ativos até o dia da rescisão.

Vale ressaltar que a exceção é para empregado que se empregar durante o cumprimento do aviso. Ou seja, se o empregado conseguir outro emprego durante o aviso, está isento do restante do cumprimento.

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 15:43

Obrigado pelas informações galera!

Bem interpretativo está situação, mas show!



AbcS!


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 15:48

kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

Resumindo Joao Neto, apenas para facilitar rs


A projeção dos 12 dias poderá ser laborada pelo funcionário, porém se faz necessário o parecer do sindicato, pois varia de localidade o cumprimento ou a indenização do aviso da lei 12506/2011.


Abcs e boa sorte!


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
JEANE FRANCO

Jeane Franco

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 13 julho 2016 | 10:34

Bom Dia, Ana Claudia!

Eu acho que seu entendimento não está correto, já que a lei diz que essa projeção é um benefício ao trabalhador, se ele pede demissão o aviso é direito do empregador, então se o empregador mandar embora o direito é dele, a lei não fala em comprimento da projeção.

Jeane Franco - Analista de Pessoal - Rio de Janeiro - RJ
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