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Periculosidade e Insalubridade

Antonio Luis Almeida Da silva

Antonio Luis Almeida da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Quinta-Feira | 30 junho 2016 | 08:01

Pessoal vejam se conseguem me ajudar,
estou com uma duvida referente ao pagamento da verbas de periculosidade e insalubridade, pois alguns dizem que a verba e baseada no salario do empregado, e alguns falam que é baseada no salario minimo do governo, e por fim ainda falam que é baseada no salario da categoria na qual sindicato por meio da convenção coletiva determina valor do salario.
quero então saber, essas verbas são calculados em cima do salario do empregado, salario minimo do governo ou salario base da categoria ?

" O Temor do Senhor, é o Principio da Sabedoria"

MARCELLE

Marcelle

Prata DIVISÃO 2, Gerente Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 30 junho 2016 | 08:06

Antonio,

Bom dia!

Em primeiro lugar, consulte a convenção coletiva vigente. Caso ela não faça menção, fica da forma abaixo:

Insalubridade - Calculada sobre o salário mínimo
Periculosidade - Calculada sobre o salário base do funcionário

Atenciosamente,

Marcelle Cunha

__________________________


"Não existe sorte. Sorte é quando preparação encontra oportunidade."
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 30 junho 2016 | 08:50

Antonio Luis Almeida da Silva um bom dia!

CLT,
SEÇÃO XIII

DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Art. . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

CLT

Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
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