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Décimo Terceiro salário sobre dias excedentes, INSS

Cesar

Cesar

Diamante DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 11 julho 2016 | 11:12

Bom dia.

Gostaria de tirar uma dúvida com os colegas.

Estou fazendo uma rescisão (pessoa contratada no dia 01/09/2013) do dia 14/07 e na mesma está sendo pago 6 dias do aviso, portanto estará incidindo mais uma parcela do décimo terceiro salário, certo?
O meu sistema não está descontando INSS desse 1/12 de 13º, ele está correto?
Não deveria descontar?

Obrigado.

Jéssica Finsterbusch Eleuterio

Jéssica Finsterbusch Eleuterio

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Segunda-Feira | 11 julho 2016 | 11:23

Oi Cesar

Existe o entendimento de que em parcelas indenizatórias não haveria o desconto do INSS, mas este é um assunto bastante discutido.
O parecer do STJ é que não deve ser descontado, mas é importante consultar o sindicato da categoria.

Jéssica Finsterbusch Eleuterio
Analista de Recursos Humanos
Joinville/SC
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Segunda-Feira | 11 julho 2016 | 11:25

Bom dia Cesar!

Deverá calcular o inss sobre o total do 13o nas verbas rescisórias (normal + da lei).

Eu faço o calculo sobre todas as verbas incidentes destes encargos.


Contate seu sistema.



Abcs!


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Cesar

Cesar

Diamante DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 11 julho 2016 | 12:58

Jéssica, eu fiquei nessa dúvida por isso também, não sei se nesse caso tem carater indenizatório. Mas melhor não descontar então.

Flávio, sim 14 dias mais os 6 indenizados passam os 15 dias que dá direito ao 1/12 avo do 13º do mês.

Rafael, eu pensei nisso, mas ele não tem caráter indenizatório?

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Segunda-Feira | 11 julho 2016 | 13:04

Tanto é que o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) trazia originalmente em seu art. 214, § 9º, inciso V, alínea “f”, a não incidência do INSS sobre a referida verba.

Para o 13º Salário - parcela adicional de 1/12 paga em rescisão devido ao aviso prévio indenizado - a não incidência estava prevista no Decreto 3.048/99, art. 214, § 9º, alínea “m”.

Entretanto, em 13.01.2009 o Governo publicou o Decreto 6727/2009 o qual revogou a alínea "f" do inciso V, § 9º do art. 214 do Decreto 3.048/99, autorizando o desconto de INSS sobre o aviso prévio indenizado.

Assim, a partir daquela data, trabalhadores e empresas ficaram obrigados ao pagamento de INSS sobre o respectivo rendimento.




http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/inss_aviso_indenizado.htm


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Jéssica Finsterbusch Eleuterio

Jéssica Finsterbusch Eleuterio

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Segunda-Feira | 11 julho 2016 | 13:13

Existe também esta discussão:

A Lei 9.528/97, que alterou a Lei 8.212/91, dispõe quais são as verbas indenizatórias pagas aos trabalhadores em que não há incidência do INSS, das quais podemos citar as férias indenizadas e o 1/3 adicional constitucional, a indenização de que trata o art. 479 da CLT, o valor correspondente à dobra da remuneração de férias, entre outras. No entanto, dentre as verbas indenizatórias citadas pela lei, não consta o aviso prévio indenizado como parcela isenta do INSS.

A alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) estabelecia que o aviso prévio indenizado não integrasse o salário de contribuição.

O dispositivo citado no parágrafo anterior foi revogado pelo Decreto 6.727/2009, a partir de quando a Previdência Social passou a exigir a incidência da contribuição sobre a referida parcela.

Em que pese todo o esforço do Governo para tamanha barbárie, o inciso I do art. 28 da Lei 9.528/97 trouxe novo texto quanto ao conceito de salário de contribuição, estabelecendo que este se caracteriza pela retribuição de qualquer trabalho. Assim, não há que se falar em incidência de INSS sobre o aviso, já que o pagamento deste decorre da despedida imediata (indenização) e não da retribuição do trabalho.

Não obstante, partindo do princípio de que a lei (quem cria ou exclui a obrigação) não pode ser superada pelo decreto (apenas regulamenta a lei), entendemos que deveria permanecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, mesmo depois da publicação do Decreto 6.727/2009.

Da mesma forma seria o entendimento sobre a não incidência de INSS sobre o reflexo do aviso sobre as férias e 13º salário, pois se a lei não estabelece que há a incidência sobre tais verbas, não há a obrigação por parte do contribuinte.
É importante ressaltar que tal posicionamento vem se consolidando há tempos, tanto que mesmo após a publicação do decreto de janeiro de 2009, já houve liminar de Mandado de Segurança Coletivo do TRF/DF, publicada em março de 2009, estabelecendo a não incidência.


Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/inss_avisoprevio_indenizado.htm

Jéssica Finsterbusch Eleuterio
Analista de Recursos Humanos
Joinville/SC
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Segunda-Feira | 11 julho 2016 | 13:34

Decreto No 6727


Bom Cesar, com estes embasamentos chega-se a conclusão que fica 'incerto' descontar ou não descontar, porém é como disse...eu particularmente efetuo o desconto.

Aconselho contatar o sindicato da categoria, afim de saber qual entendimento que eles tem perante esta situação.


Abraços!


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