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Rescisão por pedido de aposentado

Jéssica Finsterbusch Eleuterio

Jéssica Finsterbusch Eleuterio

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Segunda-Feira | 11 julho 2016 | 16:45

Gildelaine Gonçalves Bitencourt , boa tarde

No caso de pedidos de demissão não é gerado a chave para o saque do FGTS.
Com a aposentadoria o funcionário saca automaticamente todo o FGTS.

No caso do aviso prévio, funciona normalmente como os demais funcionários. Coloca-se a data do pedido, tendo as opções de trabalhar ou indenizar.

Esta aposentadoria foi por tempo de contribuição ou idade, correto? Nos casos de aposentadoria por invalidez não é possível fazer o desligamento do colaborador, mesmo que por pedido de demissão.

Jéssica Finsterbusch Eleuterio
Analista de Recursos Humanos
Joinville/SC
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Segunda-Feira | 11 julho 2016 | 16:49

Apenas complementando...de uma olhada neste link abaixo, poderá ajudar...

www.empresario.com.br


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Analucia

Analucia

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 7 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2016 | 15:47

Boa tarde!

Tenho um funcionário aposentado por invalidez e quer pedir demissão.
O sindicato da categoria informa que ele tem este direto, mas na Convenção Coletiva de Trabalho não consta nada relacionado a este assunto.

Alguém pode nos ajudar?



Julia Claret Ferraz

Julia Claret Ferraz

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2016 | 15:55

Boa tarde Analucia ,

Funcionária que estava afastada por auxilio doença, foi convertido pelo INSS para aposentadoria por invalidez, a empresa pode dispensá-la ou a funcionária pode pedir demissão?

O empregado aposentado por invalidez, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. Portanto, a empresa não poderá rescindi-lo, bem como não há homologação.

Cumpre-nos esclarecer que, durante a suspensão, o contrato de trabalho não estará gerando nenhum encargo trabalhista. Ou seja, durante esse período não será depositado do FGTS e, não deverá ser recolhido os encargos previdenciários.

O empregador deverá, na hipótese de concessão da aposentadoria em questão, anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS e na ficha ou livro de registro de empregados a data de início do período de suspensão do contrato de trabalho, com base em documento fornecido pelo INSS, que comprove o referido benefício.

Não é necessário, a partir de então, que conste o nome do empregado aposentado na folha mensal de pagamento, uma vez que não é devido pelo empregador o pagamento dos salários.

Embora o contrato de trabalho esteja suspenso o empregado terá direito, por ocasião do afastamento em virtude da aposentadoria por invalidez, ao saque do saldo da conta vinculada do FGTS, bem como levantamento das cotas do PIS.

O contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez poderá ser rescindindo quando:

- o segurado recuperar a sua capacidade de trabalho com o cancelamento de sua aposentadoria;

- retornar voluntariamente à atividade;

- o benefício for transformado em aposentadoria por tempo de contribuição a requerimento do segurado,

- falecimento do segurado.

A aposentadoria por invalidez é um benefício mantido pela Previdência Social enquanto o segurado for considerado incapaz para qualquer trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A sua manutenção está condicionada à realização de exames médicos a qualquer tempo a cargo da previdência social.

(Fundamento: artigos 43 e seguintes do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048/99 e artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT)


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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