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empresa que não esta paganro o rat

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 15 julho 2016 | 15:34

Boa tarde, o RAT (antigo SAT) é destinado ao custeio da previdencia quanto aos acidentados do trabalho e aparece no relatorio da GFIP intitulado Comprovante de Declaração à Previdencia. Creio que somente a fiscalização previdenciária dará conta da falta deste pagamento, analisando toda a GFIP.

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Sexta-Feira | 15 julho 2016 | 15:56

Retificando...apenas o ANEXO IV quem paga.


Quanto ao porque...é a legislação que traz tal orientação.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 15 julho 2016 | 16:01

1. INSTITUIÇÃO
Pela Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
1.1- Impostos e Contribuições - Abrangência
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, das seguintes contribuições Previdenciárias:
As contribuições à cargo da empresa, para a Previdência Social, previstas no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, são as seguintes:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

II - para o financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

- 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
- 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
- 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

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