Segundo o artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), os trabalhadores celetistas tem direito a faltar ao serviço sem ter desconto no salário nem ter de compensar a ausência em outros dias de trabalho em diversas situações a seguir:
- Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de morte do cônjuge, ascendente (pais e avós), descendentes (filhos e netos), irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho, viva sob sua dependência econômica;
- Até 3 (três) dias consecutivos em caso de casamento;
- Por 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
- Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para se alistar como eleitor;
- No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço militar (comparecimento anual obrigatório, para apresentação da reserva ou em cerimônias cívicas).
- Nos dias em que estiver comprovadamente fazendo provas de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- Pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer perante a Justiça como parte, testemunha ou jurado;
- Pelo tempo que se fizer necessário quando, como representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Fonte
Então, a falta é justificada e nao podera ser descontado o dia, caso ele nao tenha voltado após o termino da cerimonia.