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Pedido de demissão

Josiane de Pieri

Josiane de Pieri

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 28 julho 2016 | 10:04

Bom dia Priscila,

No caso, a funcionária pediu demissão e não vai cumprir o aviso porque já tem um novo emprego. Então, você pode solicitar uma declaração da nova empresa, com a data de 01/08 que é o início dela no novo emprego e fazer a rescisão sem descontar o aviso prévio, pagando até o dia 31/07.

Att,

Josiane de Pieri

Josiane de Pieri

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 28 julho 2016 | 10:13

Oi Priscila,

A data da baixa seria 31/07. O empregador tem o prazo de 10 dias para pagar a rescisão e a declaração só serve para fins de não descontar o aviso prévio da empregada, tendo em vista que prova que ela já tem um novo emprego e esse é o motivo pelo qual ela não poderá cumpri-lo.

Abs,

CLECIANE ANDRETTA

Cleciane Andretta

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 28 julho 2016 | 10:18

Priscila Carvalho,

A baixa é 31/07. O prazo para acerto é de dez dias como disse nossa colega Josiane, mas a empresa não é obrigada a aceitar essa declaração de novo emprego e se optar poderá descontar o aviso do funcionário.

Josiane de Pieri

Josiane de Pieri

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 28 julho 2016 | 10:30

Bom dia Cleiciane Andretta,

Veja essa matéria www.ambito-juridico.com.br

O parágrafo 2º do artigo 487 da CLT trata do pedido de demissão:

“§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.”

Isso significa dizer que feito o pedido de demissão, se obriga o trabalhador a laborar para o empregador por 30 (trinta) dias, para proporcionar ao empregador o tempo necessário para reequipar o seu quadro de pessoal com a admissão e treinamento de outro trabalhador para aquela vaga iminente. Assim, se o trabalhador demissionário não cumprir o aviso prévio (se ele não trabalhar em tal período), dará ao empregador o direito de descontar-lhe os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Mas poderá o empregador, atendendo a um pedido do empregado, dispensar-lhe do cumprimento do aviso prévio.

Ponto importante, que também precisa ser considerado pelo empregador daquele obreiro que pede demissão por motivo de novo emprego.

Deve o empregador estar atento para a primeira parte do artigo 487, que assevera a necessidade da falta de justo motivo para o pedido de demissão. Afirmo, pois, que o novo emprego também é causa para a dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregador, vez que tal fato configura justo motivo para o pedido de demissão. Pois sendo o trabalhador convocado para um novo emprego, fica impossibilitado de cumprir os 30 (trinta) dias do aviso prévio, pois caso o cumpra correrá o risco de não assumir o novo trabalho.

Procurando mais sobre o assunto, pude perceber que em algumas ações trabalhistas, o empregado utiliza esse argumento do último parágrafo para ser indenizado pela empresa por ter perdido o novo emprego.

Então, concluindo, você tem razão, porém, podem haver consequências para a empresa.

Abs,

Andréia Ramires Gonçalves
Articulista

Andréia Ramires Gonçalves

Articulista , Analista Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 28 julho 2016 | 10:49

Bom dia,

Meninas, considerando um pedido de demissão imediato (sem aviso prévio) , entendo assim:

Dia 31/07/2016 é domingo, e a rescisão contratual só poderá ser efetivada com a assinatura do pedido de demissão formal, e isso só pode acontecer quando o empregado estiver na empresa (estou considerando este domingo como descanso do empregado em questão) além disso, a data da rescisão deve ser o último dia de trabalho do empregado (caso não trabalhado deve ser lançado como falta). Sendo assim, o correto seria finalizar o contrato com data do dia 30/07.


Outra questão, levando ao pé da letra, se o empregado avisou no dia 27/07, quer dizer que ele deu um aviso prévio de 3 dias, e caso a empresa descontar deverá ser 27 dias.




Josiane, poderias, por gentileza informar as ações/jurisprudências que entendem da forma como você mencionou?
Pois a lei especifica claramente que a falta de aviso prévio do empregado dará a empresa o critério de descontar o período de 30 dias do aviso, independente do motivo pelo qual o empregado pediu demissão. Desta forma, a empresa pode sim descontar o aviso. Salvo, logicamente, em casos expostos em CCT, onde o sindicato diz que deve dispensar. Mas se puder me passar uma base ficarei muito agradecida.

Josiane de Pieri

Josiane de Pieri

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 28 julho 2016 | 12:57

Boa tarde Andréia,

É como essa matéria que mencionei (www.ambito-juridico.com.br).
Na parte da conclusão, diz assim:
"Conclusão

A ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior desobrigam o cumprimento do aviso prévio.

O pedido de demissão em virtude de novo emprego não é caso fortuito ou motivo de força maior, mas é um justo motivo.

O justo motivo desobriga o empregado de cumprir o aviso prévio. Assim está grafado no “caput” do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O trabalhador que pede demissão em virtude de surgimento de novo emprego privado, ou em virtude de aprovação em concurso público faz jus, por uma questão de direito fundamental alicerçado no inciso III, do artigo 1º da Constituição Federal a ser dispensado por seu empregador de cumprir (de pagar) o aviso prévio, vez que a República Federativa do Brasil estabelece ser um direito fundamental os valores sociais do trabalho.

Regra geral o novo emprego significa melhoria profissional e tal situação está afeta à valorização social do trabalho.
No caso de pedido de demissão por motivo de novo emprego, também é justo que o trabalhador não sofra o desconto do aviso prévio. Ou, melhor esclarecendo: o que vale para o caso do empregador dispensar o trabalhador, também deve prevalecer para o caso do trabalhador que pedir demissão para assumir novo emprego ou cargo público.

É exatamente nesse sentido a redação do artigo 15 da Instrução Normativa nº 15, de 14 de julho de 2010, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho:

“Art. 15 – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.”

O artigo 15 acima transcrito não faz distinção entre a dispensa feita pelo empregador e o pedido de demissão. Ou seja, o artigo 15 trata de forma igualitária as duas situações."

Mas leia na íntegra esse entendimento de alguns casos diferentes também, para que isso acrescente. Perceba, que é um olhar mais de bom senso para com a situação do empregado, tendo em vista, de que este, já tem um novo emprego.

Porém, entenda como minha opinião, sabendo eu, que cada caso é um caso.

Boa sorte!

Abs,

Gisele Oliveira

Gisele Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 28 julho 2016 | 13:07

Boa tarde, assim como nossa colega Andréia comentou, o aviso seria na data de 27/07, pois foi quando o funcionário avisou seu empregador, a respeito do desconto seria bom ver a Convenção coletiva, pois em algumas não se pode descontar em caso de novo emprego. E para evitar dor de cabeça futuramente, também aconselho a não descontar.

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