Olá Amigo, na verdade você pode adiantar sim.
Segue Lei:
LEI No 4.749, DE 12 DE AGOSTO DE 1965.
Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
§ 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
§ 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Nesse caso você deve fazer o calculo proporcional dos meses em que a mesma possui direito e pagar um adiantamento de metade do que a mesma possui direito.
Att,
José Clovis