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Rescisão Doméstica

juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2016 | 16:29

Pessoal boa tarde.

Estou precisando de ajuda quanto a rescisão de uma doméstica no e-social....

Calculei a rescisão dentro do e-social e gerei a guia rescisória, qual o proximo passo?? devo fazer algum outro procedimento??? como gerar a chave, seguro ou outros etc??

admissão 18/02
demissão 29/07
ano 2016
data de pagto mensal dessa funcionária, sempre ultimo dia do mês
aviso indenizado
data para pagto da rescisão 10 dias

estou correta??

Obrigada.

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2016 | 16:34

Juliana, Boa tarde!

Vamos lá...

aviso indenizado - pagamento deverá ser feito em até 10 dias. Correto!

pelo visto já conseguiu calcular a rescisão, agora visto que é de SP basta a funcionária comparecer a uma unidade da Caixa Econômica com os documentos pessoais e termo de rescisão e quitação devidamente assinados para sacar o FGTS e posteriormente no MTE para dar entrada no Seguro Desemprego.


Para domésticos não ha necessidade de chave para saque do fgts nem formulário para entrada no seguro.


Abcs e boa sorte!


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2016 | 17:07

Ola Rafael Fernandes

Obrigada. Mas essa funcionária terá direito ao seguro desemprego? ela tem 5 meses... Eu devo pagar somente a guia que o proprio sistema gera, correto??
Pq esta somente recolhendo sobre as verbas rescisórias... devo calcular mais os 40%???

obrigada

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2016 | 18:05

Juliana,


Seguro Desemprego:

Requisitos para Recebimento

De acordo com artigo 3° da Lei n° 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove, ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:

- ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos nove meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

- não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei n° 6.367/76, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei n° 5.890/73;

- não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

- não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.



FGTS

A partir de 10/2015 a multa é paga junto com a guia dae de forma fracionada, ou seja, para os funcionários admitido após esta data a empresa não precisa pagar GRRF.

Caso o funcionário peça demissão o empregador poderá reembolsar o valor pago referente á multa.

Portanto...deverá pagar a guia dae que extraiu quando fechou a rescisão e no final do mês gerar a dae referente ao INSS.



Abraços !



''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 2 agosto 2016 | 09:35

De nada Juliana.


Abraços!


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 2 agosto 2016 | 09:54

Ribamar Xavier, Bom dia!

Não há necessidade. Para ter acesso ao portal, basta acessar o site clique aqui, cadastrar o empregador e com os dados para acesso, conseguirá fazer todos procedimentos sem necessidade de certificado.


Abraços !


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''

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