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Gfip simples nacional

THIAGO RODRIGUES DE ARAUJO

Thiago Rodrigues de Araujo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 2 agosto 2016 | 10:12

Colegas bom dia.

Estou um pouco confuso com relação a GFIP para empresas enquadradas no Simples Nacional e que não possui empregados e que não há retirada de pró-labore.

No manual da SEFIP 8.4 consta um campo em que diz que: "Contribuinte individual sem segurado que lhe presta serviço não deverá recolher e informar".

Com isso, entendo que não há necessidade de entregarmos a GFIP, porém em outro campo do manual, há a informação que devemos entregar a GFIP...ou seja, está bem confuso!

Em outra parte do mesmo manual, a informação que devemos entregar apenas a GFIP sem movimento em Janeiro.

Alguém com conhecimento detalhado em GFIP/SEFIP pode me ajudar?

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 2 agosto 2016 | 10:20

Thiago Rodrigues de Araujo, Bom dia!


No seu caso tem movimento (prolabore), logo você DEVE entregar a SEFIP mensalmente para que seja entregue a informação do INSS do sócio ao orgão competente.

Sem movimento é para os casos em que você abre a empresa e de fato não tem nenhum tipo de movimento previdenciário (pró-labore, funcionários), onde de fato deve ser entregue uma sefip sem movimento na abertura.


Abraços !


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Terça-Feira | 2 agosto 2016 | 10:30

Thiago Rodrigues de Araujo

Prezado

Voce enviara somente uma sefip sem movimento exemplo a empresa iniciou suas atividades em 02/2016 se nao possui pro labore enviara SEM MOVIMENTO 02 2016 apos isso so enviara quando tiver movimento nao esquecer que em Dezembro 2016 tera que enviar a Sefip do 13/2016 sem movimento é claro se nao tiver.

Bom Trabalho.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 2 agosto 2016 | 10:37

Ivan, Bom dia!

Na verdade não há necessidade das demais, apenas abertura e a partir de quando tiver movimento. Veja:

O Manual da SEFIP - Versão 8.4, estabelece os procedimentos para a transmissão do arquivo na primeira competência da ausência de informações, ficando dispensada a transmissão para as competências subsequentes, até a ocorrência ou de recolhimentos ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.

Neste sentido é a redação do artigo 9° da IN/RFB n° 925/2009:

Art. 9° Para fins do disposto no § 9° do art. 32 da Lei n° 8.212, de 1991, inexistindo fatos geradores de contribuição previdenciária, o sujeito passivo deverá apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador - GFIP sem movimento - na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.


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