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Rescisão por termino de contrato 45 dias

Elaine Cristina Oliveira Braga

Elaine Cristina Oliveira Braga

Bronze DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 9 agosto 2016 | 14:31

Boa Tarde, Prezados preciso de uma ajuda urgente.

tenho que fazer umas rescisões por término de contrato de 45 qual o tipo de contrato que coloco com ou sem assecuratória? pq o sistema que eu uso não esta ajudando muito e estou entrando na empresa agora e esta uma loucura.
E preciso saber término também de 90 dias,todos pela parte do empregador.


Muito obrigada













Bruno Moreira

Bruno Moreira

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 9 agosto 2016 | 14:41

Isabela Gomes Você sabe explicar, no caso o que é com clausula assecuratória e não assecuratória? No meu sistema tem isso e na maioria das vezes coloco um e outro sem saber o que significam.

Bruno Moreira - Departamento Pessoal

Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 9 agosto 2016 | 14:50

Desculpem, me equivoquei... coloca como não assecuratória.

Essa cláusula é sobre a questão da quebra de contrato... com cláusula assecuratória, o funcionário (ou o patrão), quando quebra o contrato, paga o aviso prévio correspondente e não metade dos dias faltantes para o término do contrato.

O ideal para não se ter muito ônus é deixar como não assecuratória.

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
Bruno Moreira

Bruno Moreira

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 9 agosto 2016 | 14:57

Achei na Internet:


Informamos que os contratos de trabalho por prazo determinado firmado com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada conforme o art. 481 da CLT, é devido o aviso prévio de no mínimo 30 dias pela parte que exercer este direito (CF, art. 7, XXI, e Súmula TST nº 163).

Já nos casos de contratos por prazo determinado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, informamos que nesse caso será aplicado o disposto nos artigos 479 e 480 da CLT. Assim, a parte que rescindir antecipadamente o contrato por prazo determinado deverá indenizar pagamento a remuneração referente a 50% do tempo restante até o prazo final de referido contrato, sendo que na hipótese de ser o empregado que rescindiu antecipadamente, para que seja efetuado referido desconto deverá ser comprovado pela empresa prejuízo oriundo de referido pedido de demissão (artigo 480 da CLT), caso contrário não será efetuado desconto.

Bruno Moreira - Departamento Pessoal

Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 9 agosto 2016 | 15:17

Elaine, desculpe, mas vc compreendeu a diferença entre colocar ou não colocar a cláusula?

Pq mais importante que a gente te dar a resposta é vc ter compreendido a diferença entre elas, td bem?

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 9 agosto 2016 | 15:47

Elaine Cristina Oliveira Braga

Na verdade vc não pode optar agora sobre isso...tinha que ver o que de fato foi firmado no contrato de trabalho...vc não teria uma cópia dele aí para olhar e ter certeza?

Normalmente coloca-se com cláusula, quando o contrato é por um longo tempo, aí se ocorre algum imprevisto e o contrato precisa ser encerrado antes do prazo, sai mais em conta pagar o aviso do que indenizar metade dos dias que faltariam pra encerrar.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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