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FÓRUM CONTÁBEIS

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aviso trabalhado x projeção anos trabalhados.

Luana

Luana

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2016 | 15:26

Boa tarde amigos.
Estou gerando uma rescisão com aviso trabalhado, só que este funcionário tem 6 anos nesta empresa, minha duvida é, nas anotações da CTPS devo colocar a data de saída 30/06/2016 ou devo acrescentar os 18 dias referentes aos anos de trabalho, ficando desta forma a anotação com data de 18/07/2016. Na aba Contrato de trabalho.

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2016 | 15:35

Boa tarde, realmente a instrução normativa nº 15 SRT determina que na pagina do Contrato anote-se a projeção do Aviso e em anotações gerais, a data real de afastamento constante no TRCT.

Suelen Costa

Suelen Costa

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2016 | 16:12

O aviso trabalhado de 30 dias e os dias excedentes sendo indenizados, estes entrarão na projeção do aviso, assim como foi dito anteriormente.
admissão 01/06/2010
ex: data termino do aviso 30/06/2016
aviso indenizado de 18 dias
projeção do aviso 18/07/2016

data que consta na saída do contrato de trabalho 18/07/2016
colocando nas anotações gerais a data correta de saída.

" Dividir conhecimento é a melhor forma de multiplicar riquezas"
Tatiane Mayrink Raspanti

Tatiane Mayrink Raspanti

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2016 | 16:35

Ola´ Suelen tudo bem?

Aqui vi que postou que os 30 dias serão trabalhados e o restante indenizados , isso pq sou convenção coletiva determina que o excedente aos 30 terão que ser indenizados? Fiquei na duvida pois sempre dei aviso trabalhado com total de dias supondo 46 dias aplico a opção sair 7 dias ou 2 horas mais cedo. Fiquei na duvida se estou fazendo certo ou se esse caso é um tipico de sindicato ( convenção que determina)
Abraços.

Tatiane Mayrink
Analista de Pessoal - Perfil Contadores LTDA
Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2016 | 16:43

Tatiane, se sempre fez assim e o sindicato nunca implicou, sem problemas.
Pois tem alguns sindicatos que mandam indenizar a projeção referente aos anos de trabalho.



Suelen Costa

Suelen Costa

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2016 | 16:47

Boa tarde, Tatiane, estou bem obrigada. isso geralmente depende de específica decisão do sindicato, no meu caso os homologares de sindicatos da minha cidade orientam a sempre indenizar, pois não há nada específico ou claro na CLT que nos mostre a melhor maneira de completar esses avisos.

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Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2016 | 17:23

Jessyca

Seria dessa forma mesmo ele trabalha os 23 dias (pois tem a redução) e os demais são indenizados pela empresa ...

A data do afastamento da empresa é a que consta nos informativos, GRRF, seguro desemprego ....

Não existe entendimento ou previsão legal ainda , mas geralmente recomenda-se fazer desta forma pois os riscos do funcionário adoecer, sofrer um acidente de trabalho, gerar prejuízos a empresa seriam menores ....

Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2016 | 17:24

Jessyca, eu sempre faço ou com aviso todo trabalho, ou todo indenizado, ainda não peguei nenhum caso misto.



Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2016 | 08:27

Bom dia


Aqui na minha cidade os sindicatos não aceitam que o funcionário trabalhe mais que 30 dias, por isso temos que fazer dessa forma ....

Vandro Fagundes

Vandro Fagundes

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2016 | 08:46

Bom dia,

A data de desligamento, para fins de baixa na CTPS, é a do término dos 30 dias, ou seja, a opção do empregado por faltar os últimos 7 dias não implica o término antecipado do aviso prévio ou do contrato de trabalho. O mesmo entendimento deve ser atribuído no caso da contagem do aviso prévio proporcional, quando de período superior 30 dias.

Isto porque no aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.

Portanto, os prazos do aviso e do contrato de trabalho continuam a fluir normalmente até o 30º (trigésimo) dia do aviso (ou mais), dia este o qual corresponderá à data da baixa na CTPS do empregado e o término efetivo do contrato de trabalho.

Nota: importante destacar que na página relativa ao contrato de trabalho deve ser anotada a data do último dia projetado do aviso, e na página de anotações gerais a data do último dia efetivamente trabalhado.

Esse é meu entendimento, abraços.

Contabilidade Franco

Rua Misseno de Pádua 589 SL 307
Centro - Lavras/MG


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