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Nâo registro na CTPS (alterações salariais, férias, contribu

Carla Menegazzi Barbosa

Carla Menegazzi Barbosa

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 7 anos Segunda-Feira | 15 agosto 2016 | 15:24

Prezados,

Ao rescindir um contrato de trabalho sou obrigada a fazer toda a atualização da CTPS do empregado, ou posso apenas imprimir a Ficha de Registro do mesmo e instrui-lo a manter uma cópia reduzida na mesma?

Existe algum artigo da CLT que nos obriga ou nos pune, por não realizar tais anotações?

Agradeço pela atenção.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 15 agosto 2016 | 15:29

Carla Menegazzi Barbosa

Veja:

Portaria 628, de 10/08/2000

O Ministério do Trabalho e Emprego autorizou a adoção da "Ficha de Anotações e Atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social", que visa facilitar os procedimentos que o empregador tem de adotar para anotar e atualizar a CTPS de seus empregados. A emissão eletrônica da ficha, será efetuada com cópia a ser fornecida ao empregado mediante recibo, em período nunca inferior a 12 meses. Abaixo segue matéria na íntegra.

GABINETE DO MINISTRO

Acrescenta artigo à Portaria nº 3.626, de 13 de novembro de 1991.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO usando das atribuições que lhe confere o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
Considerando o disposto no art. 29 da mesma CLT;
Considerando a conveniência e necessidade da utilização de recursos da informática para agilizar as anotações e atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, resolve:
Art. 1º Acrescentar à Portaria nº 3.626, de 13.11.91, o art. 12-A, com a seguinte redação:
"Art. 12-A. O empregador poderá adotar a Ficha de Anotações e Atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social, cuja cópia será fornecida ao empregado mediante recibo, em periodicidade nunca superior a doze meses, obedecido o estipulado no caput do art. 11 desta Portaria, a qual passará a fazer parte integrante da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
§ 1º A Ficha de Anotações e Atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social deverá ser impressa com identificação completa da empresa, do empregado e do período a que se refere, conter assinatura digitalizada do empregador ou do representante legal.
§ 2º O empregador continuará obrigado a efetuar as anotações na CTPS original quando da admissão, extinção do contrato de trabalho ou, se o empregado exigir, do último aumento salarial.
§ 3º O empregado pode a qualquer tempo solicitar o histórico contendo todas as anotações e atualizações ocorridas durante o contrato de trabalho, a partir da implantação do sistema eletrônico, a ser fornecido em meio impresso.
§ 4º Na extinção do contrato de trabalho o empregador além de efetuar a devida anotação na CTPS, deverá fornecer ao empregado para arquivo pessoal um histórico, conforme especificado no parágrafo anterior.
§ 5º A adoção da Ficha de Anotações e Atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social não alcança as anotações concernentes à Previdência Social."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


http://www.aprocon.com.br/jornal/setembro2000/jornal1_set.htm

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
JAQUELINE FRANCINE

Jaqueline Francine

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 15 agosto 2016 | 15:32

Carla Menegazzi Barbosa, boa tarde.

Aqui somos orientados a preencher todas as informações. Atualizando tudo: ferias, aumentos e etc.

Att.

Jaqueline Francine

" A lei da mente é implacável, o que você pensa você cria, o que você sente você atrai, o que você acredita se torna realidade" BUDA
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 15 agosto 2016 | 17:37

Monica Vieira

Tbm é novidade pra mim, não sabia dessa possibilidade, mas pensando nas empresas que possuem 500, 1000 funcionários imagine só ter que atualizar uma por uma, sendo que está tudo digitalizado nos sistemas de folha? Entendo que empresas com menos funcionários podem sim continuar atualizando a CTPS com todas as informações necessárias.

Conforme cita o artigo:

§ 2º O empregador continuará obrigado a efetuar as anotações na CTPS original quando da admissão, extinção do contrato de trabalho ou, se o empregado exigir, do último aumento salarial.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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