Karolinne de Oliveira um bom dia!
Veja:
PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO NA DATA DE SAÍDA A SER ANOTADA NA CTPS
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Pagamento das verbas rescisórias
Art 477 clt,
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
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Espero ter ajudado..