x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 20

acessos 73.540

Sefip - Retenção em Nota Fiscal

Mariana Gomes Sanches

Mariana Gomes Sanches

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 15 anos Quarta-Feira | 13 maio 2009 | 08:54

Olá Amigos !!!!

Estou com uma dúvida , uma empresa prestadora de serviços de transporte teve uma NF com retenção dos 11% em 11/2008, fiz a retenção no SEFIP e fui compensando o valor no meses seguintes. Agora no ^mês de abril de 2009 informei a compensação no sefip e depois da folha fechada e o FGTS pago o cliente me enviou uma nova NF com retenção o que devo fazer agora ?

Obrigada

Bjus a todos

Cleosson Alcantara de Almeida

Cleosson Alcantara de Almeida

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 13 maio 2009 | 10:38

Meu amigo, também trabalho com retenção de NF. Você tem que cadastra a tomadora de serviço e locar os funcionários que prestaram serviço nessa empresa da NF. Lançando o devido valor no campo de retenção e o outro em compesanção da propria empresa.

1 - Nota : isso se a NF de retenção for de empresa diferente, mas se for a mesma empresa (o valor da compensação e retenção), lançar em "Informação do Movimento" da SEFIP e a compensação em "inform. complementar".

2 - Nota: Se você informou o FGTS com código 115, você tem que fazer a exclusão deste com mesmo valores e transmitir uma outra com código 150. Se não vai duplicidade na Receita Previdenciaria. Isso não afetará o valor que pagou do FGTS.

Instrução Normativa INSS/DC nº 100, 18/12/2003
Espero que tenho ajudado.

Mariana Gomes Sanches

Mariana Gomes Sanches

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 15 anos Quarta-Feira | 13 maio 2009 | 11:06

Olá Cleosson , obrigada pelo retorno porém ainda resta duvida , eu já havia informado na SEFIP um valor compensação (residuos de meses anteriores), e depois do fechamento recebi esta NF e inclusive o cliente já efetuou o pagamento do FGTS.
A minha duvida é se devo retificar a informação pois a data de emissão desta NF é 04/2009 e se sim como efetuar tal retificação no sistema.

Obrigada

Mariana

Daniela Manchein

Daniela Manchein

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 15 anos Quarta-Feira | 13 maio 2009 | 11:29

Mariana

Está previsto a compensação deste valor na SEFIP em meses posteriores ao da emissão da nota,mas dai tem que ser no campo compensação. Veja abaixo o que diz o manual do SEFIP:

COMPENSAÇÃO
Informar o valor corrigido a compensar, efetivamente abatido em documento de arrecadação da Previdência - GPS, na correspondente competência da GFIP/SEFIP gerada, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido à Previdência, bem como eventuais valores decorrentes da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei n° 9.711/98) não compensados na competência em que ocorreu a retenção e valores de salário-família e salário-maternidade não deduzidos em época própria, obedecido ao disposto na Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB.
Informar também o período (competência inicial e competência final) em que foi efetuado o pagamento ou recolhimento indevido, em que ocorreu a retenção sobre nota fiscal/fatura não compensada em época própria ou em que não foram deduzidos o salário-família ou salário-maternidade.

Daniela Thewis Manchein
Analista de RH
Cleosson Alcantara de Almeida

Cleosson Alcantara de Almeida

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 14 maio 2009 | 11:22

Mariana
Conforme descrevi anteriormente, vamos por etapas então, para ficar melhor pra gente. Você transmitiu com qual código de recolhimento da SEFIP (FGTS) , se 115 ou 150?

1 - Caso: Se for com código 115: Você terá que transmitir uma outra SEFIP com código 150 (exclusivo para prestação de serviços), incluindo o devido tomador e os funcionários que prestaram serviços. Com a devida compensação. E depois fazer uma exlusão da SEFIP transmitida com código 115, senão da duplicidade entre as chavas, ou seja, o código de recolhimento.

2 - Caso: Se foi com código 150: Você terá apenas que transmitir uma outra SEFIP colocando o valor da retenção, pois ao transmitir automaticamente ela se torna subistituta, ou seja, corrigi a anterior.

Mas eu queria que me informa-se com qual código você transmitiu, para que eu possa me explicar melhor na pratica.

Grato, espero que tenha ajudado.
Cleosson

Cleosson Alcantara de Almeida

Cleosson Alcantara de Almeida

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 14 maio 2009 | 11:34

Outra informação que me esqueci, conforme nossa amiga descreveu acima.

[code]Informar o valor corrigido a compensar, efetivamente abatido em documento de arrecadação da Previdência - GPS, na correspondente competência da GFIP/SEFIP gerada, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido à Previdência, bem como eventuais valores decorrentes da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei n° 9.711/98) não compensados na competência em que ocorreu a retenção e valores de salário-família e salário-maternidade não deduzidos em época própria, obedecido ao disposto na Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB.

Tem que ler a Normativa que lhe passei, pois este que nossa colega passou é do manual da SEFIP.
Grato.

Anderson S

Anderson s

Prata DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 15 maio 2009 | 17:55

Se você já entregou a GFIP e utilizou toda a retenção para cobrir o INSS (exceto terceiros), simplesmente acumule o saldo para os meses seguintes. A diferença é que quando a nota é utilizada fora do mês de competência, vc precisa informar na GFIP como "compensação" e não como "retenção".
Faça um controle a parte, caso vc morra, outra pessoa poderá entender o rolo e dar continuidade na utilização dos créditos.

EZEQUIEL DOS SANTOS AMARAL

Ezequiel dos Santos Amaral

Prata DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 13 anos Terça-Feira | 31 maio 2011 | 14:48

Pessoal Estou com Uma Bomba, conto com ajuda de vcs.

Bem meu Cliente tem Todo mês retenção dos 11% nas nf-e, Preciso saber como compensar o valor retido, Dúvida
ex:
12/2010 valor retido: 1000,00
Valor devido gfip: 600,00
Valor a Compensar: 400,00

01/2011 valor retido: 1.400,00
valor devido gfip: 600,00


Pergunto, Compensar primeiro o valor da Competencia 12/2010 e caso seja necessário utilizar os creditos do 01/2011. Pois a o Programa Abate primeiro o Valor informado retido no mês atual e o restante que tem correção de taxa selic +1% como fica ??? não seria correto o programa inverte-se a ordem busca-se primeiro o que já foi retido anteriormente e depois caso necessário utiliza-se do credito do mes atual ??

Contador - CRCSP nº 263290
Advogado - OAB/SP nº 508.219
Gestor Financeiro - CRASP nº 6-004301



E & A CONTABILIDADE®
https://www.EACONTABILIDADE.COM.BR
ines valeria maciel

Ines Valeria Maciel

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2011 | 07:20

Olá, bom dia.
estou com um problema nas informações que passei para a sefip dacomp 06/2011, como a firma que trab presta serviços na area da constr civil eu informo a retenção do inss da nota para poder compensar, porem informei o valor errado, sendo assim, automaticamente os meses subseguentes tb vao errado, como posso corregir para poder deixar certo estes dados, ou melhor, tem como corregir?

WANDER FRANZOTI SILVA

Wander Franzoti Silva

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 6 setembro 2011 | 00:25

Olá....bom dia
Tenho uma outra dúvida......uma empresa que prestou serviços de instalação e manutenção elétrica(anexo III do Simples Nacional) pra uma empresa por regime de empreita e foi indevidamente feita pela contratante a retenção dos 11% do INSS na nota fiscal. ...como posso aproveitar deste crédito no INSS em minha guia GPS ? Pela GFIP código 115 posso utilizar a opção "compensação" direto, mesmo sendo no mês da retenção?.... ou tenho que fazer a GFIP com código 150, cadastrar o tomador do serviço e alocar os funcionários pra lançar na opção "retenção"??

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2011 | 00:44

Caro Wander;
O serviço de manutenção eletrica, salvo engano de minha parte, deve ser segregado pelo anexo IV.
4321-5/00 INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA
Sendo assim, a retenção é devida e a SEFIP é feita com o codigo 150.
O INSS patronal é calculado a parte e a GPS da SEFIP deve ser descartada e gerada outra no site da RFB.
Leia minhas mensagens no tópico do link abaixo que você vai entender melhor.
www.contabeis.com.br

Tenha um ótimo fim de semana.

EZEQUIEL DOS SANTOS AMARAL

Ezequiel dos Santos Amaral

Prata DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2011 | 10:05

Lucas, as ME e EPP não estão obrigadas mais a retenção do 11% de INSS, Conforme Abaixo:

Instrução Normativa 971 de 13 de Novembro de 2009 artigos 191: As ME e EPP optante pelo Simples Nacional que prestem serviços mediante cessão de Mão-de-obra e Empreitada não estão sujeitas a retenção do INSS referida no Artigo 31 da Lei 8.212 de 1991, Sobre o Valor Bruto da Nota Fiscal Fatura ou Recibo de prestações Emitidos e Executados.
I- A ME e EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da lei Complementar nº 123 de 2006, para os Fatos Geradores Ocorridos até 31 de Dezembro de 2008.
II- A ME ou EPP tributada pela na Forma do Anexo IV da lei Complementar nº 123, de 2006, para os Fatos Geradores ocorridos a partir de 1º de Janeiro de 2009.

Contador - CRCSP nº 263290
Advogado - OAB/SP nº 508.219
Gestor Financeiro - CRASP nº 6-004301



E & A CONTABILIDADE®
https://www.EACONTABILIDADE.COM.BR
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2011 | 10:16

Lucas / Wander,


Esta atividade, a partir de janeiro de 2009 deve segregar as receitas pelo Anexo III, ver orientação da Receita Federal do Brasil:

Assim sendo, não há retenção de INSS (11,00%).


Inclusive, o Portal poderia consertar no menu "Ferramentas" pois para este CNAE, esta indicando Anexo IV.


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 170 de 08 de Maio de 2009


--------------------------------------------------------------------------------

ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA. No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos de 1º de julho de 2007 até 31 de dezembro de 2008, os serviços de reparação elétrica já eram tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, ao passo que os serviços de instalação e manutenção elétrica eram tributados pelo Anexo IV. No entanto, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, todos esses serviços são tributados pelo Anexo III.


"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
EZEQUIEL DOS SANTOS AMARAL

Ezequiel dos Santos Amaral

Prata DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2011 | 10:33

Mário tem um porém se o serviço é executado for reparo é tributado pelo anexo III, Se for instalação é Anexo IV.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 350 de 29 de Setembro de 2008


--------------------------------------------------------------------------------

ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. As receitas decorrentes de prestação de serviços de reparos elétricos e hidráulicos são tributadas na forma do Anexo III da LC nº 123, de 2006, e as de instalações elétricas e hidráulicas e demais serviços de construção de imóveis e de execução de obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, são tributadas na forma do Anexo IV da referida lei complementar.

Contador - CRCSP nº 263290
Advogado - OAB/SP nº 508.219
Gestor Financeiro - CRASP nº 6-004301



E & A CONTABILIDADE®
https://www.EACONTABILIDADE.COM.BR
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2011 | 10:51

Ezequiel,


A partir de 01/01/2009, não tem mais esta disitinção, tudo passa ser tributado pelo Anexo III.





MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 170 de 08 de Maio de 2009


--------------------------------------------------------------------------------

ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA. No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos de 1º de julho de 2007 até 31 de dezembro de 2008, os serviços de reparação elétrica já eram tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, ao passo que os serviços de instalação e manutenção elétrica eram tributados pelo Anexo IV. No entanto, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, todos esses serviços são tributados pelo Anexo III.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
EZEQUIEL DOS SANTOS AMARAL

Ezequiel dos Santos Amaral

Prata DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2011 | 20:59

Mário realmente não existe um tomador de serviço que tenha aplicado esta Solução, pois todos os serviços de obra de construção civil não aceitão empresa do Simples Nacional; o Cenofisco me aconselha a tributar pelo anexo IV, Mas grato pela contribuição.

Contador - CRCSP nº 263290
Advogado - OAB/SP nº 508.219
Gestor Financeiro - CRASP nº 6-004301



E & A CONTABILIDADE®
https://www.EACONTABILIDADE.COM.BR
EZEQUIEL DOS SANTOS AMARAL

Ezequiel dos Santos Amaral

Prata DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2011 | 10:15

Mário olha só a resposta que a Cenofisco me encaminhou:

Bom dia.

A construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores, aplica-se o anexo IV do Simples Nacional.

Assim, tendo em vista a definição do Ato Declaratório Normativo COSIT nº 30/1999, considerando que o serviço de ELÉTRICA se enquadra das disposições abaixo, orientamos pela tributação no Anexo IV.

“Ato Declaratório Normativo COSIT nº 030, de 14 de outubro de 1999

DOU de 18/10/1999

Dispõe sobre a vedação ao exercício da opção pelo SIMPLES aplicável à atividade de construção de imóveis.


O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista as disposições do inciso V do art. 9o da Lei No 9.317, de 5 de dezembro de 1996, com as alterações promovidas pelo art. 4o da Lei No 9.528, de 10 de dezembro de 1997.

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que a vedação ao exercício da opção pelo SIMPLES, aplicável à atividade de construção de imóveis, abrange as obras e serviços auxiliares e complementares da construção civil, tais como:

1. a construção, demolição, reforma e ampliação de edificações;

2. sondagens, fundações e escavações;

3. construção de estradas e logradouros públicos;

4. construção de pontes, viadutos e monumentos;

5. terraplenagem e pavimentação;

6. pintura, carpintaria, instalações elétricas e hidráulicas, aplicação de tacos e azulejos, colocação de vidros e esquadrias; e

7. quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.

CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO”

Atenciosamente,

João Marani.





Contador - CRCSP nº 263290
Advogado - OAB/SP nº 508.219
Gestor Financeiro - CRASP nº 6-004301



E & A CONTABILIDADE®
https://www.EACONTABILIDADE.COM.BR
Danielle de Azevedo Cunha

Danielle de Azevedo Cunha

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 10:27

Boa tarde pessoal! Minha dúvida é referente a um cliente do setor de informática que vem sofrendo o desconto da retenção de 11% em sua Nota fiscal. Segundo o cliente o contratante fundamenta odesconto assim:

Os serviços prestados enquadram-se no art. 117 item VI da IN 971/2009, a seguir transcrito:

Art. 117. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de:

VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

Só que estes empregados não prestam serviços na dependencia do tomador e sim na própria empresa. Quando fizer a sefip com o cod 150 não terei quem alocar no tomador, como posso proceder? Outra dúvida é se posso lançar as NFs não compensadas no SEFIP das competências anteriores?



Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 17:35

Srta. Danielle;
Quanto ao seu questionamento, a resposta é muito óbvia, e consta do dispositivo legal que você mesmo citou.
Como o serviço é executado dentro do estabelecimento do prestador, logo o mesmo não é passível de retenção conforme explícita o inciso VI do Art. 149 da IN 971.
Se seu cliente é optante pelo Simples Nacional, aí então é que a retenção se inviabiliza, tendo em vista o não enquadramento no Anexo IV para esta atividade.
O grande problema da nossa atualidade e infelizmente a causa da vergonhosa situação da classe contábil, é o despreparo dos militantes na área, e por isso, lhe aconselho a se debruçar sobre a legislação e não depender de serviços de consultoria que não conhecem sua realidade.
Tome muito cuidado com o fórum e com as loucuras que alguns individuos postam aqui, pois apesar de propiciar a difusão de conhecimento, o fórum acaba por viabilizar também a difusão de aberrações que podem culminar em infortúnios, caso você adote tais aberrações. Quer você faça, ou deixe de fazer algo; que seja em função de lei.
Entre em contato com o tomador de serviço do seu cliente e recomende-o ler com atenção a legislação, e se ainda assim, ele não ver o óbvio, peça o para contatar a minha assessoria, pois a retenção não é devida.
Quanto a compensação dos créditos que já foram retidos, somente se deve compensar o crédito em competencia igual ou posterior a sua geração, pois quanto as competencias anteriores, o contribuinte já devia tê-las quitado. Exceção a esta regra, é dada pela RFB quando solicitado a restituição dos valores, e verifica-se o débito tributário do contribuinte.
Quanto a alocação de trabalhadores na SEFIP, os tomadores não necessáriamente tem que ter trabalhadores alocados a eles; basta que você marque a opção de informação exclusiva de retenção para aquele tomador.

Tenha uma ótima noite!

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Sábado | 29 setembro 2012 | 16:32

Boa tarde, prezado Lucas


Tome muito cuidado com o fórum e com as loucuras que alguns individuos postam aqui, pois apesar de propiciar a difusão de conhecimento, o fórum acaba por viabilizar também a difusão de aberrações que podem culminar em infortúnios

O Fórum Contábeis não é um erviço de consultoria virtual gratuita, e sim, um portal direcionado à troca de experiências entre profissionais atuantes na área.

Por ser um centro de debates acerca de determinados temas, obviamente surgem pessoas com dúvidas, e outras melhor preparadas ou não, tentam voluntariamente esclarecer o assunto, e pode ocorrer que alguém - com dolo ou não - proponha algum procedimento incabível, indevido, incorreto ou até mesmo ilegal.

Como as informações são geradas por debates, ninguém é melhor ou pior que outro, e se algum dos participantes indica um procedimento inadequado não significa, necessariamente, que a pessoa esteja fazendo isto no intuito de prejudicar alguém ou a comunidade.

Pessoas que interpretam incorretamente a forma de procedimentos adotados não devem ser penalizadas, e sim, auxiliadas por algum outro componente da comunidade.

No esteio de ser um fórum de debates, quando alguém nota divergências (em geral dentre os participantes do debate), se tiver domínio do assunto, já pode expor o seu ponto de vista, indicar as falhas e enriquecer o conteúdo do debate; assim todos ganham.

Além dos participantes que auto-regulam a seriedade do assunto, conforme o tempo disponível a moderação acompanha o andamento dos debates e também analisa as denúncias recebidas.

Portanto, quando V. Sa. encontrar tais "aberrações", por gentileza, em vez de denegrir a imagem do Fórum - que apesar de ser gratuito é muito levado a sério -, bem que poderia interagir, consertar o problema, ou pelo menos denunciar a postagem incorreta, caso não tenha experiência no assunto e/ou tempo disponível para tanto.

Por outro lado, como é um portal gratuito, também não confunda o site como vitrine com a sua promoção pessoal, e o pior, às custas de palavras insensatas, muito mal colocadas e direcionadas a todos os participantes.

Por causa disto sua postagem foi editada pela moderação e a parte de anúncio pessoal foi excluída.

A promoção pessoal por aqui é um fruto do comportamento da pessoa; se alguém se interessar pelos préstimos profissionais de algum participante obviamente vai analisar o perfil da pessoa e obter os detalhes.

Todavia, com base em tanta arrogância, falta de princípios e bom-senso, e ainda maledizendo os esforços coletivos do Portal, dificilmente alguém vai se interessar pelos trabalhos de uma pessoa que age desta forma.


Pondere

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.