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IR NA RESCISÃO

Andresa Oliveira

Andresa Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Gerente Recursos Humanos
há 17 anos Terça-Feira | 28 novembro 2006 | 12:02

Pessoal tenho uma ex-funcionaria que me questionou sobre os valores de IR descontados na rescisão sobre o seguinte: existe uma forma de entrar com um processo contra a receita e ser indezinado sobre estes IR, e que nao é devido estes descontos? Alguem ja ouviu falar sobre isso, se sim, qual a base legal ?

PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 28 novembro 2006 | 12:06

Olá Andresa: Pode até haver algum precedente sobre o assunto, porém o Regulamento do Imposto de Renda é categórico: Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte, mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês do pagamento, os rendimentos pagos por pessoas físicas ou jurídicas na rescisão de contrato de trabalho assalariado, tais como (arts. 43, 620 e 624 do RIR/99):

1) Salários (saldo, diferenças, gratificações, prêmios, aviso prévio trabalhado,
salário-maternidade, salário-educação, auxílio-creche etc.);
2) Férias indenizadas (simples e/ou em dobro e proporcionais), acrescidas de um
terço (abono constitucional);
3) 13º salário (completo ou proporcional);
4) Participação nos lucros ou resultados da empresa.

O IR Fonte deve ser retido pela fonte pagadora no momento em que as verbas rescisórias forem pagas.

Considera-se pagamento a entrega de recursos, mesmo mediante depósito em instituição em favor do beneficiário (art. 38, parágrafo único, do RIR/99).

A responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do Imposto de Renda é da fonte pagadora, a qual fica obrigada ao pagamento do imposto ainda que não o tenha retido (arts. 717 e 722 do RIR/99).

Se a fonte pagadora assumir o ônus do imposto, deverá proceder ao reajustamento da sua base de cálculo de acordo com os procedimentos Caderno (art. 725 do RIR/99).

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.

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