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licença x inss

Fabiana S. de Godoy

Fabiana S. de Godoy

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 25 agosto 2016 | 14:52

Prezados,

Uma funcionária estava de licença maternidade e no próximo dia 29 deveria retorna ao trabalho, porém hoje apresentou um atestado de 15 baseado o art. 93, § 3º do Regulamento da Previdência Social (RPS).

Esse tipo de atestado poderá ser compensado no GPS?

Obrigada,

Fabiana

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 25 agosto 2016 | 15:02

Fabiana S. de Godoy

Se a data da licença maternidade termina dia 29 esse atestado terá validade apenas a partir dessa data.

Se foi emitido com data de hj, já perdei 5 dias, tendo apenas 10 a contar.

Atestado comum não abate na Sefip. ..

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 7 anos Quinta-Feira | 25 agosto 2016 | 15:37

Esse atestado trata da prorrogação do Salario Maternidade, ocorrida em casos excepcionais conforme preceitua o artigo citado. A prorrogação é de duas semanas, ou seja, 14 dias. Portanto o atestado deve ser substituído.

No Sefip você deverá usar o código de Movimentação Q2 para esse afastamento. E eu entendo que sim, poderá compensar o valor pago de salários do período na guia de GPS.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 25 agosto 2016 | 16:35

Quando a licença maternidade é prorrogada por mais duas semanas (licença amamentação), mediante atestado médico, o valor do salário referente a esse período também pode ser abatido da guia de INSS da empresa?

Sim, mas cuidado, pois nem sempre a licença amamentação é entendida como prorrogação do salário maternidade, pois a previdência aceita o reembolso do salário maternidade, bem como, a prorrogação do salário maternidade, quando se tratar de parto excepcional ou seja, uma gravidez de risco, só a amamentação não é entendida como prorrogação para fins de Previdência Social, pois a CLT já assegura a mulher no art. 396 da CLT dois descansos especiais de 30 cada um para amamentar o filho.

Assim temos o que dispõe a legislação:

O art. 294 da IN INSS/PRES nº 45/2010, em seu parágrafo 6º dispõe que a prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto consistem em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Fabiana S. de Godoy

Fabiana S. de Godoy

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 25 agosto 2016 | 17:18

Esse atestado é para prorrogação, a médica datou como se fosse dia 29/08, e colocou que existe o risco para criança, colocou o cid, fez especifico para o caso de prorrogação, levando em consideração art. 93, § 3º do Regulamento da Previdência Social (RPS).

Só ficamos na dúvida quanto ao abatimento, no nosso entendimento os 14 dias poderiam ser abatidos.

Agradeço a respostas, foi muito útil.

Fabiana

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