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Estágio de empregado em outra empresa.

Jorge Luis

Jorge Luis

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2016 | 15:01

Boa tarde a todos!

No mês de setembro, uma colaboradora da empresa, vai começar a estagiar em Direito em outra empresa da cidade e, gostaria de saber dos colegas como será meu procedimento em relação ao cartão de ponto e se é legal.

No banquete da vida a amizade é o pão, e o amor é o vinho. (Paolo Mantegazza)
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2016 | 16:06

Olá Jorge Luis
Boa tarde,

Funcionário precisa cumprir estágio obrigatório, a empresa pode pedir compensação de horas. Não ocorrendo a compensação pode ser descontado?

A legislação não possui previsão legal para que o empregador dispense seu empregado para fazer estagio, independente se for obrigatório ou não, ou seja, se o empregador liberar esse empregado será por livre e espontânea vontade, podendo ser considerado como bom senso da empresa.

Cabe ressaltar, que o empregador deverá verificar junto a Convenção Coletiva de trabalho, para que a mesma lhe oriente em relação a previsão do empregado receber “facilidades”, uma vez que a legislação não prevê tal situação.

Dessa forma, se o empregador não dispensou o empregado para ausentar-se do trabalho mais cedo, o mesmo poderá descontar o período em que o empregado não estava disponível.

Em resposta objetiva, a legislação não prevê tal situação. Sendo uma livre e espontânea opção do empregador.

Já em relação ao acordo de compensação, vejamos:

Inicialmente é interessante esclarecer que a compensação de horas ocorre quando a jornada de trabalho diária é acrescida em determinados dias da semana para a redução da jornada ou folga em outros dias. O excesso de horas em um dia é compensado, portanto, pela diminuição em outro dia.

A possibilidade de compensação do sábado tem amparo no art. 59 da CLT:

“Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

(...)

Conforme depreendemos da expressa previsão legal, para a realização compensação de jornada, deverá a empresa observar os seguintes requisitos:

- existência de acordo escrito de compensação;

- o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro;

- as horas suplementares não podem exceder a duas horas diárias; e

- o total da jornada de trabalho (normal + suplementares) não pode ultrapassar a 10 horas diárias (conforme artigo 59 da CLT)

Devemos, finalmente esclarecer, que o horário deverá estar determinado em contrato de trabalho, desde que seja de acordo com os itens acima, ou seja:

- as horas suplementares não podem exceder a duas horas diárias; e

- o total da jornada de trabalho (normal + suplementares) não pode ultrapassar a 10 horas diárias (conforme artigo 59 da CLT)

Em resposta objetiva, a legislação não prevê tal situação. Sendo uma livre e espontânea opção do empregador.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

Att,

Vânia Zaniratto

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Jorge Luis

Jorge Luis

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2016 | 16:12

Vânia Zanirato, obrigado.

No banquete da vida a amizade é o pão, e o amor é o vinho. (Paolo Mantegazza)

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