x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 6

acessos 3.368

Dúvida Sobre recolhimento de PIS (1%) Sobre Folha de Pagamen

ROBERTO LELIS DE ARAUJO

Roberto Lelis de Araujo

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 30 agosto 2016 | 11:31

Caros:

Tenho algumas dúvidas sobre recolhimento de PIS (1%) Sobre Folha de Pagamento, quais sejam:

1 - No caso de adiantamento da 1ª parcela do 13º salário, devemos realizar o recolhimento do PIS (1%) ou apenas ao final do ano quando do pagamento da 2ª parcela (pagamento integral)?

2 - Em caso afirmativo, devo recolher em uma guia a parte, ou posso colocar o valor total (folha do mês + adiant. 1ª parcela) numa guia única (cód. 8301)?

3 - No caso de férias, temos o exemplo abaixo:

- Férias R$ 900,00
- 1/3 Férias 300,00

Total R$ 1.200,00

O que incide no base de cálculo para o PIS: o valor total (R$ 1200,00) ou só o valor referente a 1/3 Férias (R$ 300,00)?

Desde já agradeço pela atenção dispensada.

Abrs,

Roberto Lelis.


Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2016 | 14:13

Roberto, já que a primeira parcela do 13º salário é um "adiantamento" (inclusive não incidindo IRRF), eu não incluo esse valor na base de cálculo do PIS/Folha. Na competência dezembro, adiciono o valor total do décimo, recolhendo num único darf (1% sobre a folha normal + folha do 13º).
A remuneração integral de férias (salário base/adicionais/médias + 1/3) entra na base de cálculo.

Art. 51. A base de cálculo do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal, das entidades relacionadas no art. 9º, corresponde à remuneração paga, devida ou creditada a empregados.
Parágrafo único. Não integram a base de cálculo o salário família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.
(IN 247/2002)

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 3 abril 2017 | 11:39

Beatriz Silva

Bom dia. Tem a "DCTF" (se não for "condomínio" e outras PJs dispensadas pela legislação) e a "EFD-Contribuições" (se a soma do PIS/COFINS "sobre o faturamento" for superior a R$ 10.000,00).

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 3 abril 2017 | 13:51

Beatriz,

O PIS/Folha de Pagamento também é informado na EFD-Contribuições. A questão é saber se essa PJ está dispensada de apresentar a EFD ou não.

Reproduzo abaixo a informação que consta no Guia Prático (site do SPED) . Você lê, e se continuares em dúvida, é só postar novamente.

Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep (sobre a receita), da Cofins e da CPRB seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFDContribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a
essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso;

Importante ressaltar que não deve ser considerado no cálculo do limite de R$ 10.000,00 mensais, acima referido, nenhum valor referente ao PIS sobre a Folha. Ou seja, só devem ser considerados no limite de R$ 10.000,00 mensais, as contribuições que incidem sobre as receitas, quais sejam: O PIS/Pasep e a Cofins, nos regimes cumulativos e/ou não cumulativos, e a CPRB.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.