x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 6

acessos 1.797

holerite zerado

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 30 agosto 2016 | 14:03

Fatimaaparecida da Silva Konno boa tarde!

Se o trabalhador falta sem justificativa continuamente é de se estranhar, a empresa deve se cobrir deve enviar-lhe no minimo 3 telegramas solicitando o seu comparecimento as atividades podendo ser desligado por justa causa caso ultrapasse 30 dias.

As faltas sem justificativas legais são descontadas normalmente refletindo assim em férias e 13º.

É interessante tentar fazer contato com o trabalhador para saber se esta tudo bem ou se o mesmo encontra-se adoentado para poder fazer os procedimentos legais e encaminha-lo par o inss.

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
ELIANE

Eliane

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 30 agosto 2016 | 14:35

Fatimaaparecida da Silva Konno

Mande os telegramas com carta AR e com solicitação de cópia do telegrama. Só assim, estará amparada para dar justa causa nele.

Atenciosamente
Eliane Rezende
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 30 agosto 2016 | 14:39

Fatimaaparecida da Silva Konno

CLT

Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
Elizangela Tezzei

Elizangela Tezzei

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 7 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2016 | 18:36

Olá...
boa tarde... rsrs

Aproveitando o embalo da nossa colega, Fatimaaparecida da Silva Konno , gostaria de saber, este funcionário deverá aparecer no arquivo da SEFIP/GFIP da folha correspondente a este mês, já que teve 30 faltas?

Obrigada!

"...Tudo é como é, e é perfeito!
Se não aos nossos olhos, mas, perfeito aos olhos de Deus..."

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.